domingo, 30 de março de 2014

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ QUE COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS É ILEGAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO.



STJ - TAC, TEC E OUTRAS de de Tarifas DE FINANCIAMENTO E NOVO POSICIONAMENTO
  


Reclamação N º 17.063 - PE (2014/0052529-5)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA 
RECLMANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL 
Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO 
RECLMADO: QUARTA TURMA DO COLEGIO RECURSAL DOS Juizados  ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 
INTERES  : LUCY VALENCA GUEDES
Advogado: RAFAEL CAVALCANTI 
  

DECISAO 

[...]

Localidade: Não autos CaSO DOS, o Acordão impugnado afastou a Cobrança das Tarifas com Fundamento na Aplicação de Legislação Estadual Própria, Tema Localidade: Não alcançado nenhum Recurso especial repetitivo apontado Pela Parte reclamante.

Confira-se:
[...]
Ressalte-se, AINDA, Que o art. 1 º da Lei Estadual n º 12.702/2004, Que Encontra-se los plena vigência, veda expressamente a discutida Cobrança na Ação Presente. `Arte. 1 º. Fica vedado QUALQUÉR Âmbito do Estado de Pernambuco, a Cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de cadastros UO Todas e quaisquer de de Tarifas Opaco caracterizem despesas acessórias na Compra de Bens Móveis, imóveis e semoventes nenhum Estado de Pernambuco. Resta Claro, portanto, que uma dessas Cobrança de Tarifas de, nenhum Estado de Pernambuco e ilegal. E oportuno ressaltar Opaco UMA referida lei Estadual Encontra-se los plena vigência, Uma Vez Que Localidade: Não ha QUALQUÉR inconstitucionalidade Declarada, Pelo Controle Concentrado UO difuso. ademais, entendo Que o Estado da Federação possui Competência concorrente Parágrafo Legislar sobre Direito Tributário, Financeiro, Econômico e CONSUMO, na forma FAZER ARTIGO 24, I e V da Constituição Federal: (...) Saliento Opaco AO Caso nao se aplicam Como Exceções Constantes Opaco Julgamento da Reclamação Localidade: Não STJ n º 4892/2010 e Recurso Especial Fazer n º 1.251.331-RS (2011/0096435-40), Uma Vez Que nenhum trocadilho Meu, Não se aplica AOS Casos Opaco tramitam HÁ Estado de Pernambuco, Vez Que Aqui ha UMA lei Estadual Opaco expressamente veda a Cobrança de Todas Como de extras de Tarifas Nao Contrato referido "(fls. 33/34 e-STJ).  Com ISSO, observa-se uma UMA Opaco reclamante pretende utilizar-se de Remédio processual inadequado, invocando UMA Aplicação de Entendimento firmado los Julgado Submetido AO rito Fazer arte 543 - C, CPC Fazer, o quali Localidade:... Localidade: Não possui o Alcance pretendido ASSIM, Nao ha se FALAR los ofensa a Jurisprudência Consolidada Pelo STJ Ressalte-se , POR FIM, UMA Opaco Reclamação Localidade: Não PODE Ser utilizada Como sucedáneo. recursal Ante o Exposto, indefiro de plano a Reclamação. 
 
Publique-se. 
Intimem-se. Arquive-se. 
 


Brasília (DF), 17 de marco de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Relator 
 
PIETRO DUARTE


Baixe O Acordão NA INTEGRA: http://www.sendspace.com/file/cj7ofb


quinta-feira, 6 de março de 2014

PRODUTO COM VICIO ADQUIRIDO NO EXTRANGEIRO É PROTEGIDO PELO NOSSO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR





Marcos Em viagem para os Estados Unidos, em novembro de 2013 ele adquiriu um videogame Xbox 360 Elite, um controle adicional e cinco jogos. No entanto, em janeiro de 2014, o equipamento apresentou um defeito e, ao entrar em contato com o atendimento ao consumidor, foi informado que o aparelho só seria trocado no local da compra ou seja, nos Estado Unidos. Como a Xbox 360 Elite é uma marca fabricada pela Microsoft do Brasil, que atua no Brasil, o consumidor tem direito à assistência técnica mesmo que o produto seja tenha sido comprado em outro país.Se a marca fabricante atuar no mercado nacional, for uma multinacional ou tenha representantes no Brasil, ela deve assumir a legislação do país para todas as suas relações, inclusive as de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor não exclui esses casos. O fabricante do produto deverá sanar o vicio pelo conserto do produto, restituir o valor pago pelo produto ou trocá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. No caso de não existir fabrica no Brasil ou multinacional, a obrigação cabe ao fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Há, sem dúvida, relação estreita entre essas empresas representadora dos fabricantes, pois ostentam a mesma marca e, além disso, trabalham juntas, de modo a garantir o intercâmbio de peças e tecnologia. Decorridos os trinta dias, caso não seja possível o conserto, deverá ser observado o ( Parágrafo 1º do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ).

Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade de fabricante nacional para responder por vício de produto, de mesma marca, adquirido no estrangeiro:

“Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados [...]”

Finalmente, existindo vicio no produto adquirido no exterior por estrangeiro ou brasileiro residente no Brasil é dever do fabricante ou fornecedor representante do produto consertá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. O fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Veja também jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça de São Paulo, ( http://www.sendspace.com/file/n9kvru ).



LINO ROCHA

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMOS.


DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONDENAÇÃO POR  DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES   NAS RELAÇÕES DE CONSUMOS.






No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial de cada caso ao fato da ocorrência concreta, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo  ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano corrente,  no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalado sofrido, mas também, atua como forma educativa para o ofensor e repercussão na sociedade, intimidando para prevenir perdas e danos futuros a uma coletividade de consumo.
Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, nasce com intuito legal de protege a moral e a propriedade do consumidor, que nos termos do ( Art.12 Caput e Art.14 do CDC ) independe da existência de culpa, pela reparação dos danos morais, lucros cessantes e materiais que veio a dar causa aos consumidores. Esses danos têm natureza objetiva e presumida, devendo incidir a proteção reparadora também face da previsão da própria aplicação da inversão do ônus da prova, pois quando o Magistrado reconhece a vulnerabilidade do consumidor em seu ato de inversão da prova, ampara não só um único pedido, mas sim em relação de todos os pedidos da ação.
 A responsabilidade objetiva oriunda na proteção do vício do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. Se o consumidor, adquirente de um automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação de imediato se não conseguir provas em seu favor. O aborrecimento decorrente de existência de vicio do produto e serviço, constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Nesta concepção de idéias que são oriundas dos posicionamentos do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça há uma forte tendência no sentido de "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" ( AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTOC n.º. 356.447-RJ, DJ 11.06.01).

A comprovação do nexo de causalidade entre o dano moral e o produto vendido e viciado e o serviço defeituoso dele decorrente ao consumidor, correlaciona a proteção do direito objetivo a indenização devida, independentemente da existência de culpa da empresa que o forneceu. Em sua concepção interpretativa dos   ( Art.12, Caput e  Artigo 14, Caput do Código do Consumidor ) configura sem maiores provas a existência de dano moral, visto que os inúmeros constrangimentos que vier a sofrer o consumidor entre nexo de causalidade com o fato inicial, a impontualidade do não saneamento do vicio no fornecimento do produto ou na prestação do serviço independe da existência de culpa.
 A alegação pelo consumidor em ter sofrido dor, constrangimento, desrespeito, lesão por vícios e defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes pode ser contestadas pelo fornecedor apenas com indícios de provas nos termos do ( Art. 12, § 3°, Incisos: I, II, III e Art. 14, § 3°, Inciso: I,  II  do  CDC ).
 A Responsabilidade Civil Objetiva frente a legislação consumerista, em breve linhas, é prescrita de existência de culpa para que seja imputada ao causador do dano com efeito de natureza reparadora a pessoa do consumidor. Na concepção do direito consumerista considera-se que a culpa do fornecedor depende de provas robustas também em razão do que dispõe os ( Art.12, Caput e art.14 Caput do CDC ), torna-se desnecessária a  prova da culpa formal  do agente causador do dano para a responsabilização direta.


 A prova da culpa pelo dano cometido pelo fornecedor de produto e serviço,  em sua grande parte as vezes, é extremamente difícil de ser produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com o advento do CDC ficou patenteado em seu texto a aplicação dessa concepção de responsabilidade objetiva e presumida, que cegamente grande parte dos consumidores que viessem a sofrerem danos de qualquer natureza em razão da relação de consumo, ficaria a merecer sempre de suportar os prejuízos sofridos, enquanto os fornecedores só auferiam lucros, sem qualquer punição.

LINO ROCHA



quinta-feira, 21 de novembro de 2013

PASSAGENS AÉREAS E DE ÔNIBUS ADQUIRIDAS POR TELEFONE OU INTERNE, O SEU ARREPENDIMENTO NÃO MAIS SEGUE AS REGRAS CONTIDAS NO CDC, MAS SIM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL.




Pela regra de hierarquia das leis as compras eletrônicas realizadas pela internet ou por telefone, a domicilio ou fora do estabelecimento comercial, prevista no ( Art.49, parágrafo único do CDC c/c Decreto Federal n.º.7.962/2013 ), após o advento do ( Código Civil de 2002 ) as desistências destas  compras de qualquer tipo de passagens de transportes, aplicar-se as regra do ( Art.740, parágrafo único do Código Civil ). Ou seja, as regras do CDC não se aplicam as compras eletrônicas ou por telefone de passagens aéreas, ônibus ou de embarcações, neste caso as desistências se aplicam as regras previstas no Código Civil.


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


CÓDIGO CIVIL

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada à viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.



ACÓRDÃO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. RESCISÃO DE CONTRATO. RETENÇÃO DE VALOR COM BASE EM PORTARIA DO DAC. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE NORMA EXPRESSA CODIFICADA. PREPONDERÂNCIA DO CÓDIGO CIVIL.  
1.- A COMPANHIA DE AVIAÇÃO É CONCESSIONÁRIA DE  SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO  E COMO TAL APLICAM-SE-LHE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL.
2.- EM CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM PRAZO SUFICIENTE PARA RENEGOCIAÇÃO DAS PASSAGENS, DEVE A EMPRESA AÉREA PROMOVER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, PERMITINDO-SE A RETENÇÃO ATÉ O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA PASSAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 740,§ 3º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVALECE SOBRE PORTARIA DO DAC, CONSOANTE PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
3.- NÃO SE TRATANDO DE COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA DO CONSUMIDOR, MAS DE RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO QUE PREVISTO EM LEI POR EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS, DESCABIDA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CDC.
4.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,  de setembro de 2005.

R E L A T Ó R I O

Os autores ajuizaram Ação de Repetição de Indébito c/c restituição em dobro em face de empresa de TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando que pactuaram com a requerida contrato de transporte de pessoas, tendo reservado e adquirido os bilhetes B6K1AH, Y2BMAE e A4PYAC, pela quantia de R$ 1.152,00, R$ 1.133,00 e R$ 1.152,00, respectivamente, mais a taxa de embarque no valor de R$ 16,35, referentes às passagens de ida (5.2.05) e volta (9.2.05) no trajeto Vitória/Salvador. Alegaram, ainda, que por motivos alheios a vontade dos mesmos, cancelaram o contrato em meados de novembro de 2004, tendo a requerida aplicado a cláusula contratual concernente a reembolso, deduzindo como taxa administrativa a percentagem de 20% (vinte por cento) do valor da passagem, restituindo integramente apenas a taxa de embarque. Assim, requereram a declaração de nulidade da referida cláusula, com base nas disposições do Código Civil, bem como a restituição em dobro.
A r. sentença de fls. 118/120 julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade da cláusula de reembolso disposta no contrato de transporte de passageiros em que estipula como taxa administrativa o percentual de 20% (vinte por cento)  do valor pago pela passagem, para aplicar o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 740,§3º,do Código Civil de 2002 e determinando9 a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único da lei 8078/90.
Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado a fls. 122/132, alegando prevalência das normas previstas no DAC, vez que o CC prevê apenas multa compensatória e no caso do contrato cuida-se de taxa administrativa, que engloba outros títulos, bem como o não cabimento da devolução em dobro, pleiteando o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou que a restituição não se dê em duplicidade.
Contra-razões a fls. 138/145 rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.

            V O T O
                       
Verificando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, sobremodo diante da certidão de fls. 138, conheço do recurso.  

A recorrente é concessionária de serviço público de transporte aéreo, aplicando-se-lhe as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, como ela própria reconhece em seu recurso.

Em caso de antinomia entre o CBA e o CDC, preponderam as regras deste último, consoante iterativa jurisprudência, valendo referir por mera exemplificação e dado o seu conteúdo didático, o seguinte julgado:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Acórdão: Apelação Cível 2004.030123-4
Relator: Dr. Sérgio Izidoro Heil.
Data da Decisão: 04/03/2005

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DO CDC - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO MODERADAMENTE - RECURSO DESPROVIDO     "Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide" (Embargos Infringentes n. 2000.024881-9, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Paladino).     "O Código de Defesa do Consumidor instituiu nova política de proteção ao consumidor, tendo suas regras abrangido todas as relações de consumo. Em caso de antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o CDC, prevalece este último, porque posterior e especial, além de editado em consonância com a Constituição Federal" (Apelação Cível n. 97.013595-5, da Capital, rel. designado Des. Pedro Manoel Abreu).
             
Ademais, ocorre que o Código de Defesa do Consumidor-CDC, aplica-se a todas as relações de consumo em qualquer campo do direito pátrio, como assevera, com a autoridade de um de seus autores, o eminente Professor Antônio Herman Benjamin:

"O Código de Defesa do Consumidor pertence àquela categoria de leis denominadas ‘horizontais’, cujo campo de aplicação invade, por assim dizer, todas as disciplinas jurídicas, do Dir. Bancário ao Dir. de Seguros, do Dir.Imobiliário ao Dir. Aeronáutico, do Dir. Penal ao Dir. Processual Civil. São normas que tem função, não regrar uma determinada matéria, mas proteger sujeitos particulares, mesmo que estejam eles igualmente abrigados sob outros regimes jurídicos. Daí o caráter "especialíssimo" do Direito do Consumidor (...) o Dir. do Consumidor é disciplina especial em razão do sujeito tutelado. E como é curial, prepondera o sistema protetório do indivíduo em detretimento do regime protetório do serviço ou produto. É a fisionomia humanista que informa todo o Direito do Welfare State." (O Transporte aéreo e o CDC, Revista Direito do Consumidor nº26).

Porém, insiste a recorrente na inconsistente tese de prevalência da Portaria nº 676/2000, do Departamento de Aviação Civil – DAC, para justificar a retenção de 20% sobre o valor daspassagens aéreas vendidas aos recorridos em caso de restituição, por cancelamento da viagem, bem como o disposto no contrato de transporte firmado entre as partes (fls. 108/116).

Como bem assentado na r.sentença impugnada incide na espécie o princípio da hierarquia das normas, segundo o qual uma Portaria jamais pode prevalecer sobre disposições traçadas por uma lei.

A Portaria do DAC, datada do ano de 2000 cumpriu seu papel enquanto não havia disposição expressa em contrário no antigo Código Civil de 1916. Com a publicação do novo Código Civil de 2002, o transporte de modo geral e o de passageiros, em particular, tiveram tratamento adequado, revogando tudo aquilo que a Portaria dispõe de modo diverso.

Assim, preponderam, prevalecem, impõem-se a todos os transportadores, quer do ramo aeronáutico, rodoviário, aquaviário ou marítimo seus dispositivos quanto à rescisão contratual, “verbis”:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
...
§ 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
...

Ora, os recorridos rescindiram o contrato cerca de três meses antes da data marcada para a viagem, tempo mais do que suficiente para a recorrente revendê-las.

Portanto, tenho por correta, nesta parte, a r.sentença monocrática.

Entretanto, quanto à devolução em dobro do valor das passagens penso não se aplicar ao caso em exame a penalidade contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Esta Turma, em várias decisões, adotou a corrente prevalente na doutrina pátria de que somente em caso de engano injustificável, dolo ou má fé se aplica a dobra referida no artigo 42 do CDC.


Também sigo o entendimento de que havendo cobrança indevida por parte do fornecedor, este só deverá devolver o excesso em dobro se ficar demonstrado quaisquer dos três requisitos acima referidos.

Até porque invocável, por aplicação analógica, o verbete da Súmula 159 do STF: “COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL.”

Vale lembrar que o art. 1.531 do Código Civil revogado a que se refere o enunciado da Suprema Corte tratava de situação análoga prevendo a devolução em dobro contra aquele que demandasse por dívida já paga.

Apesar da revogação do Código Civil de 1916 a atualidade da discussão permanece, eis que o preceito então corporificado no art. 1.531, encontra-se incorporado no texto do art. 940 do Codex em vigor.

Assim sendo, se a cobrança indevida decorrer de um equívoco não atribuível à má fé do fornecedor, não se permite a exigência da restituição em dobro.



Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de Arruda Alvim (ALVIM, Arruda et alli. Código do Consumidor Comentado. 2ª edição. São Paulo: RT. 1995) e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1998).

Avulta ainda considerar que no caso dos autos sequer houve qualquer cobrança indevida, porquanto na venda das passagens foi cobrado o valor correto, segundo a tabela de preços de mercado da recorrente e muito menos pagamento indevido.

Apenas a restituição, em face do cancelamento dos contratos, por desistência da viagem - por parte dos recorridos - é que a devolução se deu em dissonância com o disposto no Código Civil e isso não se configura em má fé ou dolo, mas equivocada interpretação das normas legais existentes por parte da recorrente.

Com fundamento nessas considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a dobra do valor da restituição determinada na sentença, que, no mais, fica mantida por seus jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, na inteligência do disposto no artigo 55 da LJE.


É como voto.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

MORRE FREI FERNANDO ROSSI QUE TRADICIONALMENTE ACOMPANHAVA FREI DAMIÃO EM PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS.




Morreu neste domingo (28) o Frei Fernando Rossi, 95 anos, que acompanhava Frei Damião durante as missões realizadas em cidades do Nordeste. O religioso estava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional Santa Rita, no município de Palmeira dos Índios, desde a última quinta-feira (25), por conta de problemas cardíacos. A informação da morte foi confirmada à Gazetaweb pela Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil, ordem à qual o frei era vinculado. De acordo com o laudo médico, Frei Fernando Rossi morreu após apresentar infecção generalizada e complicações causadas por uma doença pulmonar crônica. O frei vivia há mais de 15 anos, na Vila São Francisco, localizada no município alagoano de Quebrangulo, onde ele será velado e sepultado.

BIOGRAFIA:

Frei Fernando Rossi, filho de casal Frederico Rossi e Ana Lúcia e cujo nome de batismo era Guiseppe Rossi, nasceu aos 20 de julho de 1918, na Itália, trouxe a vocação para a vida religiosa depois de 13 anos de estudos no Seminário e ordenou-se padre no dia 29 de fevereiro de 1942, precisamente há 70 anos.

Uma vida preciosa aos olhos de Deus e a Ele dedicada, na ordem dos capuchinhos, como frade religioso, seguidor do Seráfico Pai São Francisco, Frei Fernando Rossi abraçou a vida missionária. Seus superiores italianos o enviaram ao Brasil, especificamente, para Recife, chegando em 1947, quando recebeu ordens para acompanhar o missionário Frei Damião de Bozzano nas missões, cujo companheirismo só iria se desfazer com a morte de Frei Damião em 31 de maio de 1997, com uma convivência de mais de 60 anos. O frei residiu por 17 anos, no Convento de São Félix de Cantalice, bairro do Pina, no Recife, até que o ministro-geral da Ordem, John Corriveau, passou a administração do convento para os religiosos brasileiros. Depois disso, ele mudou para a Vila de São Francisco, onde passou 16 anos.

domingo, 23 de junho de 2013

JOTUDE EMPRESA DE ÔNIBUS PERNAMBUCANA, OPERARA O INTERIOR DE PERNAMBUCO EM SITUAÇÃO LASTIMÁVEL, GERANDO PREJUÍZOS A POPULAÇÃO.

Passageiros que compraram passagens antecipadamente à empresa Jotude para realizar viagens para os municípios de Caruau e Garanhuns, dois dos principais destinos nas festas juninas em Pernambuco, estão enfrentando problemas na manhã deste sábado no Terminal Integrado de Passageiros (TIP), no Curado.
Uma notificação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), ligada ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER), estaria impossibilitando a circulação dos ônibus da empresa. De acordo com o advogado da Jotude, Eduardo de Souza Leão, a Jotude teria solucionado as irregularidades apontadas que, entre outros problemas, estariam causando atrasos nas viagens. Ainda segundo o advogado, a empresa teria adquirido seis novos coletivos que teriam sido submetidos a vistorias junto ao órgão competente. No entanto, de acordo com Souza Leão, a EPTI não teria homologado os laudos e notificado às empresas Caruaruense e Progresso para compartilharem o percurso. Com o aumento da demanda, as viagens ofertadas não estariam sendo suficientes, o que estaria gerando tumulto no TIP. O advogado disse que , apesar do recesso na Justiça, está tentando reverter a situação junto ao plantão do Tribunal. ( Artigo extraído do Diário de Pernambuco do dia 23/06/2013 ).
OPINIÃO DA PUPULAÇÃO: Hoje pela manhã, após encerrar um passeio pela cidade de João Pessoa, deparo-me com uma situação decepcionante: após comprar dois bilhetes de volta para Recife, pelo preço de 25 reais cada uma (pois, segundo o cartaz afixado no guichê da Progresso Autoviação, seria o preço para o ônibus Executivo), e aguardar a chegada do ônibus, deparei-me, junto com outros passageiros, com o fato de que a propaganda sobre o modelo do ônibus era equivocada. Não era ônibus Executivo, mas sim um Convencional. Pagamos 25 reais Pagamos 25 reais para viajar num ônibus pinga pinga, com ar condicionado fraco, cadeiras apertadas, fedor... Ao invés de pagarmos 18 reais o preço do convencional. Para documentar o fato, tirei várias fotos da situação real do ônibus para denunciar o descaso da empresa Progresso (que desse jeito deveria ser Retrocesso, pois não contempla os seus clientes com o mínimo necessário) ao Procon ou ao Juizado de Pequenas Causas.Por mais que a maioria dos passageiros não tenha descido do ônibus para protestar (é mais fácil ficar acomodado), e que 1 ou 2 passageiros tenham tentado amenizar a situação, não se pode deixar de denunciar a falta de respeito com os cidadãos.

Fala-se tanto dos políticos, reclama-se tanto da situação ainda precária brasileira, e muitos não são capazes de levantar-se da poltrona (pela qual pagou) para reclamar um direito que é seu.
A melhor solução é fazer a minha parte denunciando a empresa, na linha João Pessoa-Recife. ( Criado em Quinta, 21 Janeiro 2010 18:05, Escrito por Endie Eloah Site Cidadão Repórter do Diário  de Pernambuco ).

OPINIÃO DO BLOG: Realmente para que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco venha tomar uma atitude tardia desta, não se pode negar. Acho que essa Empresa de Ônibus Jotude que opera como as outras sem licitações nos termos da lei, já opera a mais de 50 anos. A  muito já deveria ter sido fechada, essa atitude do órgão Governamental foi apenas um pena leve de advertência em outras palavra foi um aviso. Quem viaja pela região de Garanhuns, Bom Conselho, Brejão, Águas Belas e divisa com Alagoas conhece bem o mau atendimento da empresa Jotude, que trabalha com Ônibus caindo aos pedaços, quebrando todos os dias durante as viagens, com manutenção precária e atrasos constantes. Há quinze anos atrás se viajava de Garanhuns a Recife através de ônibus modernos confortáveis e todos com Ar Condicionados, nesse tempo era realmente uma empresa de verdade. Hoje retiraram os ônibus convencionais e em seus lugares colocaram Micro ônibus, apertados e trafegando a maior parte com passageiros em pé todos lotados. As pessoas tem razão, realmente a dita empresa não tem a mínima condição de operar deveria ter sido fechada a mais de cinco anos atrás.


domingo, 16 de junho de 2013

APÓS TRÊS ANOS CASAS CONSTRUÍDAS PARA OS DESABRIGADOS EM ALAGOAS, ENCONTRA-SE LITERALMENTE ABANDONADAS.



A tragédia que afetou 70 mil alagoanos em junho de 2010 completa três anos na próxima terça-feira, ainda sob um rastro de angústia para centenas de famílias. Nesta dia a reportagem da  Gazeta de Alagoas percorreu alguns dos municípios mais castigados pelas enchentes e constatou que muitas casas construídas para atender aos desabrigados estão abandonadas literalmente, tomadas pelo mato ou ocupadas por pessoas que não têm relação direta com a tragédia. O repórter Davi Soares foi a Murici, Santana do Mundaú, Branquinha e Rio Largo e encontrou conjuntos populares inteiros ainda sem estrutura, faltando energia, água e rede de esgoto. Uma escola ameaça ser engolida por uma cratera por causa de falhas no projeto. Também há pessoas morando num motel abandonado. 





Helenice Poliana Ferreira da Paz Santos não aceita a pecha de invasora. E voltou para a casa da sogra, em uma ladeira íngreme onde foi acolhida ainda grávida de Pedro Makson, que também deve completar três anos em breve. Uma criança que já viveu tempo suficiente para nascerem todos os seus vinte dentes de leite. E ficou de pé muito antes da primeira casa do conjunto onde sua família espera morar, sem ser enxotada por uma ordem judicial. Poliana revela que se não fosse a companhia do marido Pedro e ainda de seu outro filho Pedro Eduardo, poderia ter tirado a própria vida de tanta angustia. “Perdi tudo. Sei que sofri tanto, grávida desse menino na cheia. Foi quase uma semana dormindo num colchão ensopado. Ele nasceu cheio de bagulha de pus. E esses dias eu tava chorando sozinha, dentro de casa, pensando: ‘Meu Deus, dá vontade de eu me jogar debaixo de um carro!’. Porque são três anos e a gente esperando. Por enquanto, não estou lá, porque não tem água nem energia. E a gente fica assim, sem uma assistência, sem uma resposta certa, sem nada. É para o cabra endoidar o juízo, viu? Porque três anos não são três dias, amigo! Veio dinheiro que o Governo Federal mandou para fazer essas casas todas. E esse dinheiro entrou aonde? A pessoa fica revoltada!”, protesta Poliana, com o filho da enchente nos braços. ( Artigo extraído da Gazeta de Alagoas ).