DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS
E LUCROS CESSANTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMOS.
No que concerne ao quantum
indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial de cada caso ao fato da ocorrência concreta, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização
pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico,
preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano corrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalado sofrido, mas também, atua como
forma educativa para o ofensor e repercussão na sociedade, intimidando para prevenir perdas e danos futuros a uma coletividade de consumo.
Pela sistemática do CDC a
responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, nasce
com intuito legal de protege a moral e a propriedade do consumidor, que nos termos
do ( Art.12 Caput e Art.14 do CDC ) independe da existência de culpa, pela
reparação dos danos morais, lucros cessantes e materiais que
veio a dar causa aos consumidores. Esses danos têm natureza objetiva e
presumida, devendo incidir a proteção reparadora também face da previsão da
própria aplicação da
inversão do ônus da prova, pois
quando o Magistrado reconhece a vulnerabilidade do consumidor em seu ato de
inversão da prova, ampara não só um único pedido, mas sim em relação de todos
os pedidos da ação.
A responsabilidade objetiva oriunda na proteção do vício do produto ou serviço é de
natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do
fornecedor de indenizar. Se o consumidor, adquirente de um automóvel,
sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua
pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida
reparação de imediato se não conseguir provas em seu favor. O aborrecimento decorrente de
existência de vicio do produto e serviço, constitui motivo suficiente para
ensejar a indenização por danos morais. Nesta concepção de idéias que são
oriundas dos posicionamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça há
uma forte tendência no sentido de "quanto ao dano moral,
não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor,
o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se
a condenação" ( AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTOC n.º. 356.447-RJ, DJ 11.06.01).
A comprovação do nexo de causalidade
entre o dano moral e o produto vendido e viciado e
o serviço defeituoso dele decorrente ao consumidor, correlaciona a proteção do direito objetivo a indenização
devida, independentemente da existência de culpa da empresa que o forneceu. Em
sua concepção interpretativa dos ( Art.12, Caput e Artigo 14, Caput do Código do Consumidor ) configura sem maiores provas a
existência de dano moral, visto que os inúmeros
constrangimentos que vier a sofrer o consumidor entre nexo de causalidade
com o fato inicial, a impontualidade do não saneamento do vicio no fornecimento do produto ou na
prestação do serviço independe da existência de culpa.
A alegação pelo consumidor em
ter sofrido dor, constrangimento, desrespeito, lesão por vícios e defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação,
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes pode ser contestadas pelo fornecedor apenas com indícios de
provas nos termos do ( Art. 12, § 3°, Incisos: I, II,
III e Art.
14, § 3°, Inciso: I, II do CDC ).
A Responsabilidade Civil Objetiva
frente a legislação consumerista, em breve linhas, é prescrita de existência de
culpa para que seja imputada ao causador do dano com efeito de natureza reparadora a
pessoa do consumidor. Na concepção do direito consumerista considera-se que a culpa do fornecedor depende de provas robustas também em razão do que dispõe os ( Art.12,
Caput e art.14 Caput do CDC ), torna-se desnecessária a
prova da culpa formal do agente causador do dano para a responsabilização direta.
A prova da culpa pelo dano cometido pelo fornecedor de produto e
serviço, em sua grande parte as vezes, é extremamente difícil de ser
produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com o advento do
CDC ficou patenteado em seu texto a aplicação dessa
concepção de responsabilidade objetiva e presumida, que cegamente grande parte dos
consumidores que viessem a sofrerem danos de qualquer natureza em razão da
relação de consumo, ficaria a merecer sempre de suportar os prejuízos sofridos,
enquanto os fornecedores só auferiam lucros, sem
qualquer punição.
LINO ROCHA
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