Marcos Em viagem para os Estados Unidos, em novembro de 2013
ele adquiriu um videogame Xbox 360 Elite, um controle adicional e cinco jogos.
No entanto, em janeiro de 2014, o equipamento apresentou um defeito e, ao
entrar em contato com o atendimento ao consumidor, foi informado que o aparelho
só seria trocado no local da compra ou seja, nos Estado Unidos. Como a Xbox 360 Elite é uma marca fabricada pela Microsoft do Brasil, que atua no Brasil, o consumidor
tem direito à assistência técnica mesmo que o produto seja tenha sido comprado
em outro país.Se a marca fabricante atuar no mercado nacional, for uma
multinacional ou tenha representantes no Brasil, ela deve assumir a legislação
do país para todas as suas relações, inclusive as de consumo, pois o Código de
Defesa do Consumidor não exclui esses casos. O fabricante do produto deverá sanar o vicio pelo conserto
do produto, restituir o valor pago pelo produto ou trocá-lo, desde que a marca
seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da
marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. No caso de não existir
fabrica no Brasil ou multinacional, a obrigação cabe ao fornecedor brasileiro,
que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no
exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias
corridos, contados a partir da data da reclamação. Há, sem dúvida, relação estreita entre essas empresas representadora dos
fabricantes, pois ostentam a mesma marca e, além disso, trabalham juntas, de
modo a garantir o intercâmbio de peças e tecnologia. Decorridos os trinta dias, caso
não seja possível o conserto, deverá ser observado o ( Parágrafo 1º do Artigo
18 do Código de Defesa do Consumidor ).
Nesse sentido o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade de fabricante
nacional para responder por vício de produto, de mesma marca, adquirido no
estrangeiro:
“Se a
economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a
livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem
maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as
relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à
competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em
escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com
filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo
tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso
País. O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje
"bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir
a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados [...]”
Finalmente, existindo
vicio no produto adquirido no exterior por estrangeiro ou brasileiro residente
no Brasil é dever do fabricante ou fornecedor representante do produto
consertá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor
nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e
credibilidade. O fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional,
deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial,
no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da
reclamação. Veja também jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça de São
Paulo, ( http://www.sendspace.com/file/n9kvru ).
LINO
ROCHA
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