O direito de greve aos militares
Estaduais e Distritais é proibido desde a entrada em vigor da ( EC n.º.18, de 05 de fevereiro de 1998 )
que se aplicou estendeu-se a vedação ao direito de greve do Militares Federais
também aos Militares Estaduais, conforme dispõe o ( Art.142, §3º IV da Constituição Federal
). A vedação do direito de greve aos
militares dos Estados e Distrito Federal deu-se especificamente por força do que dispo
o ( Art.42, §1º da
Constituição Federal ) desde 05 de fevereiro de 1998, pois
antes não existia essa vedação. Instalado a situação do Estado refém com as
paralisações desses militares recentemente em Pernambuco, não poderia as Unidades
da federação, os Estados e Distrito Feral se retrocederem sem meios legais de
capacidade de planejamento eficaz para o enfrentamento da questão da paralisação
dos Policiais Militares. Na verdade o
que houve foi uma paralisação e não uma greve, pois a greve é tipificada por
procedimentos legais e formais que tem respalde em leis a uma determinada
categoria. A greve se dar por atos formais autorizados por lei, paralisação de
um dia, não é greve formal. Frente estes novos comportamentos trabalhistas é
possível que os Estados da Federação tenham
meios próprios para se planejar melhor e poder enfrentar essas situações, sem
colocar a população também em risco. Os exemplos recentes de paralisações de
Policias Militares na região Metropolitana do Recife foi os graves saques e
prejuízos ocorridos em lojas, mercados e estabelecimentos comerciais de eletro
eletrônico das cidades, inclusive ocorrências registradas no interior do
Estado, em um único dia. Os mecanismos
legislativos capazes de amenizar tais ondas de violências ocasionadas pela
população doméstica, não é de se reprimir com censura, mas foi obvio que na
maioria desses locais que ocorreram os distúrbios de saques generalizados em
apenas um único dia, nota-se pelas regiões que é muito ausente o investimento
em políticas públicas pelos Governos, uma prova disso foi em Abreu e Lima
prometeram mundo e fundos e não foram cumpridas, inclusive usaram o nome da
cidade. A reversão da legislação constitucional aplicada é uma solução, pois a
revogação do ( §1º do
Art.42 da Constituição Federal ). Ao meu com a revogação do preceito
constitucional especifico anteriormente citado, permitir-se-ia a ação de greve
nos termos da lei estadual com base na permissão constitucional prevista no (
Art.24, §3º da
Constituição Federal ). Uma outra saída simples, mas eficaz de imediato, seria
as alterações dos Estatutos do Militares dos Estados e Distrito Federal, para
comportar a introdução de alterações legislativas no sentido de obrigarem as
Associações de Classes desses militares a comunicarem por escrito aos Governos
com antecedência de 15 ( Quinze ) dias, antes de iniciarem atos públicos,
passeatas, carreatas e paralisações, sob as penas de incorrerem nas penas de
faltas disciplinares graves que cominem as penas de demissão a bem do serviço público aos
efetivamente faltosos no período da ausência injustificada. Em um prazo de
antecedência de 15 ( Quinze ) dias é possível que os Governos se preparem ou se
planejem, colocando seguranças privadas, militares das forças especiais e
armadas em locais estratégicos como: Centros comerciais, museus, prédios, corredores de ônibus, prédios
públicos e etc.
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