domingo, 18 de maio de 2014

O ESTADO REFÉM EM DIAS DE PARALISAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, UM MAL EXEMPLO PARA O FUTURO.




O direito de greve aos militares Estaduais e Distritais é proibido desde a entrada em vigor da     ( EC n.º.18, de 05 de fevereiro de 1998 ) que se aplicou estendeu-se a vedação ao direito de greve do Militares Federais também aos Militares Estaduais, conforme dispõe o ( Art.142, §3º IV da Constituição Federal ). A vedação do  direito de greve aos militares dos Estados e Distrito Federal  deu-se especificamente por força do que dispo o ( Art.42, §1º da Constituição   Federal ) desde 05 de fevereiro de 1998, pois antes não existia essa vedação. Instalado a situação do Estado refém com as paralisações desses militares recentemente em Pernambuco, não poderia as Unidades da federação, os Estados e Distrito Feral se retrocederem sem meios legais de capacidade de planejamento eficaz para o enfrentamento da questão da paralisação dos Policiais Militares.  Na verdade o que houve foi uma paralisação e não uma greve, pois a greve é tipificada por procedimentos legais e formais que tem respalde em leis a uma determinada categoria. A greve se dar por atos formais autorizados por lei, paralisação de um dia, não é greve formal. Frente estes novos comportamentos trabalhistas é possível que os Estados da Federação  tenham meios próprios para se planejar melhor e poder enfrentar essas situações, sem colocar a população também em risco. Os exemplos recentes de paralisações de Policias Militares na região Metropolitana do Recife foi os graves saques e prejuízos ocorridos em lojas, mercados e estabelecimentos comerciais de eletro eletrônico das cidades, inclusive ocorrências registradas no interior do Estado,  em um único dia. Os mecanismos legislativos capazes de amenizar tais ondas de violências ocasionadas pela população doméstica, não é de se reprimir com censura, mas foi obvio que na maioria desses locais que ocorreram os distúrbios de saques generalizados em apenas um único dia, nota-se pelas regiões que é muito ausente o investimento em políticas públicas pelos Governos, uma prova disso foi em Abreu e Lima prometeram mundo e fundos e não foram cumpridas, inclusive usaram o nome da cidade. A reversão da legislação constitucional aplicada é uma solução, pois a revogação do ( §1º do Art.42 da Constituição Federal ). Ao meu com a revogação do preceito constitucional especifico anteriormente citado, permitir-se-ia a ação de greve nos termos da lei estadual com base na permissão constitucional prevista no ( Art.24, §3º da Constituição Federal ). Uma outra saída simples, mas eficaz de imediato, seria as alterações dos Estatutos do Militares dos Estados e Distrito Federal, para comportar a introdução de alterações legislativas no sentido de obrigarem as Associações de Classes desses militares a comunicarem por escrito aos Governos com antecedência de 15 ( Quinze ) dias, antes de iniciarem atos públicos, passeatas, carreatas e paralisações, sob as penas de incorrerem nas penas de faltas disciplinares graves que cominem as penas  de demissão a bem do serviço público aos efetivamente faltosos no período da ausência injustificada. Em um prazo de antecedência de 15 ( Quinze ) dias é possível que os Governos se preparem ou se planejem, colocando seguranças privadas, militares das forças especiais e armadas em locais estratégicos como: Centros comerciais, museus,  prédios, corredores de ônibus, prédios públicos e etc. 

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