Um trecho de 28 km entre a divisa de Alagoas e
Pernambuco o município de Palmares ( 100 km do Recife ) é uma parte abandonada
de uma das mais importantes estradas do país, que corta o Rio Grande do Sul ao
Rio Grande do Norte: a BR-101. A rodovia é o principal acesso de Pernambuco de
quem chega pelos Estados ao sul e tem movimento intenso diário. É por ela, por
exemplo, que chegam as cargas enviadas da indústria da região Sudeste.
Houve época à anos atrás que no trecho entre o Município Pernambucano de
palmares e Novo Lino em alagoas se constatou a existência de crateras. Para
piorar, o serviço de "manutenção" das rodovias era feito por
crianças, que tentam cobrir os buracos e ganhar dinheiro. No Estado, todo o
restante da BR-101 é duplicado e em boas condições de tráfego. Já nesse trecho,
não há nenhuma máquina trabalhando e há diversos imóveis às margens da rodovia,
que ainda precisarão ser desapropriadas. O que é pior a duplicação da BR 101 entre
Palmares e Alagoas, se arrasta a mais de 04 ( Quatro ) anos, ninguém faz nada,
mas as autoridades põe a culpa no TCU. È uma vergonha ver essa rodovia que já
deveria está pronta a muitos anos. No local não policiamento nenhum nos
períodos de feriados de natal e carnaval. No trecho percorrido no dia 24 e 25
não encontramos qualquer ronda de policiais rodoviários federais, nem tampouco
da policia militar dos dois Estados.
domingo, 28 de dezembro de 2014
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
OBRAS DE CONTENÇÃO DO AVANÇO DO MAR NA PRAIA DO JANGA, ESTÃO PARADAS E INCOMPLETAS.
As obras
de contenção do avanço do mar da orla marítima do Janga Paulista Pernambuco, ainda
não foram concluídas, faltando correções, reconstrução de partes danificadas do
calçadão e a confecção dos banco de praia para a população sentarem.
Mal foram essas
obras concluídas e já estão comprometidas, como avanço do mar em outras partes
de especial em frente ao Hospital de Nossa Senhora do Ó e a Rua Getúlio Vargas.
Os muros estão rachando por toda parte e a prefeitura não faz nada para impedir.
Sem falar que a obra está parada desde o Natal de 2012. Estamos de Olho e vamos
continuar cobrando.
domingo, 12 de outubro de 2014
AÇÕES CONEXAS A AÇÃO MANDAMENTAL, INTEGRA A RELAÇÃO DOS PEDIDOS ESTENDIDOS.
Na conexão das ações, entre a
Ação Ordinária e a Ação Mandamental do Mandado de Segurança, os seus pedidos,
quando não prejudicados, sendo compatíveis comuns, não prejudica o desfecho da
ação principal, pois se aproveitam quando seus julgamentos finais. Do contrário
não há qualquer vedação legal contrário à compatibilidade dos pedidos
distribuídos em comum nas diversas ações, do contrário, existe o respaldo legal
quanto à conexibilidade entre pedidos que devem serem apreciados pelo
Magistrado sob a ótica da aplicação do Instituto da Conexão, previsto no esteio
do ( Art.105 do Código de Processo Civil ), que
autoriza o Magistrado a apreciar todos os pedidos conexos, ou não,
simultaneamente.
Recife. 12 de outubro de 2014
terça-feira, 30 de setembro de 2014
COOPERATIVAS NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SEUS ASSOCIADOS.
Pois bem a questão levantada cinge-se em definir se é aplicável o Código
de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, nas relações travadas entre cooperativas
habitacionais e cooperados, de modo que em todas as regras devem
prevalecer às exceções, do contrário enforcaremos o nosso ordenamento jurídico.
Fazendo breve leitura na literatura jurídica e na lei aplicável as cooperativas,
constata-se de plano que a relação disposta entre a Cooperativa e Associados configura-se, um negócio jurídico
de natureza civil, exceção que visa obtenção dos fins sociais cooperativos, ou
seja, não há compra e venda ou operação de mercado de imóveis propriamente
ditas, pois se constitui na reunião de pessoas em cooperação para fins de
aquisição de imóvel, ou seja, todos os cooperados são os próprios donos do
negocio, porém a incorporadora que constrói o edifício é quem deve ser responsabilizada
judicialmente pelo inadimplemento do negocio.
O que existem são relações entre os cooperados “donos”, não
consumidores, de forma que não há que se falar em relação jurídica de consumo
regida pelo Código de Defesa do Consumidor , pois o proveito adquirido em comum, não tem objetivo de
lucro, mas sim de benefícios sociais igualitários aos participantes. Embora a Cooperativa
de Crédito seja equiparada a uma instituição financeira ela é regida por
legislação específica ( Art.79 da lei n.º.5.764/1971 ), que prevalece sobre outras normas menos
específicas, porém na verdade são também sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídicas civis próprias nos termos dos ( Art.3º e Art.4º da Lei
n.º.5.764/1971 ).
Sob regime especial, a relação de cooperação não fica sujeita à
legislação consumerista, inclusive porque não se coaduna com o âmbito de
incidência do Código de Defesa do Consumidor, só aplicável às relações de consumo.
Nesse sentido, a Egrégia Câmara do ( TJPR em seu Acórdão 13812 ), já
pacificou a matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. - TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO. DATA DE ABERTURA
DA CONTA-CORRENTE. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. -
DÉBITOS. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÕES
LEGAIS. SEGUNDA FASE DA AÇÃO.
1. Não há aplicação do CDC. Nas relações negociais de empréstimos
financeiros travadas entre a cooperativa
e um dos seus cooperados, uma vez que não existe relação de consumo, mas sim, negócio jurídico para a
consecução dos fins sociais cooperativos, não havendo que se falar, portanto,
em decadência do CDC. O termo inicial da
prestação de contas pode ser, no máximo,
o estabelecimento da relação contratual entre as partes, ou seja, a data da abertura da conta corrente. A
Cooperativa de Crédito é uma instituição
financeira e, sendo assim, administra os valores e realiza lançamentos na conta corrente de seu
cooperado. Portanto, diante da relação jurídica contratual existente é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo o dever de prestar contas.
Revela-se apta a petição inicial da ação
de prestação de contas que indica o período e os lançamentos a serem esclarecidos, sem que se
cogite de ser genérico o pedido. A
primeira fase da ação de prestação de contas se restringe à análise da existência do dever de prestar
contas imputadas ao agente de crédito,
devendo ser relegada à segunda fase da ação a averiguação
"inconcreto" das autorizações e conformidade dos débitos com as resoluções do BACEN. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ( TJPR. Acórdão 13812. 0544774-3. Ap Cível. 15ª Câmara Cível. Rel.
Des. Hayton Lee Swain Filho. 17/02/2009 )
Isso porque da análise a questão,
verifica-se que no contrato de cooperação consiste em contrato firmado entre cooperativa e cooperado, firmado nos termos do ( Art. 79
e “Art.90” da Lei n.º. 5764/1971 ), não
representam operações de mercado, nem
gerando vinculo empregatício e nem contratos de compra e venda de produto ou
mercadoria, mas sim em atos praticado para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa, como se ver a seguir:
“Lei Federal n.º.5.764, de 16 de dezembro de 1971
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre
as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas
entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados.”
Nestes
aspectos, concluímos que nas relações de negócios, entre cooperativas e seus
associados, não deve prevalecer a natureza de relação de consumo, mas sim a
aplicação das normas do direito civil.
Paulista, 29 de
setembro de 2014
JUSCELINO DA
ROCHA
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
DA ILEGALIDADE DOS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS, NOS PLANOS DE SAÚDE
Em nossa ótica, entendemos que os reajustes em razão de mudança de faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos, são
ilegais e abusivo, pois a razão da lei vigente só seria legal serem
aplicados unicamente os valores
referentes aos reajustes anuais autorizados pela ANS, fixando como balizador o valor na data
do mês anterior ao aniversário da
consumidora que seria de 60 ( Sessenta ) anos em 25/05/1955, devendo ser
atualizado com os reajustes da ANS ano após
ano, para se apurar o atual valor a ser pago, e daqui para frente para
as prestações vincendas, não havendo
mais reajuste por mudança de faixa etária.
A mudança de faixa etária só seria justo entre o ultimo período de idade
entre 58 a 59 anos, após os 59 anos de idade esses reajustes são ilegais, pois quando o idoso atinge
a faixa etária de 60 anos, passa a ser beneficiado pelos ( Art.51, X do CDC
c/c Art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º.10.741/2003 ).
Correta seria a decisão judicial que posterior venha declarar a nulidade das cláusulas de aditivos
contratuais, relativas ao reajuste de preço
por mudança de faixa etária, obedecendo
o critério da antiguidade do contrato, de forma unilateral, por violação também
ao disposto no ( Art. 51 CDC ). Ademais, o Estatuto do idoso, em seu ( Art. 15, § 3º, da Lei Federal
n.º.10.741/2003 ) proíbe a variação de preços de planos de saúde em função
da faixa etária aos consumidores.
Salve melhor juízo, com a entrada em vigo da lei dos planos de saúde (
Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ) de especial o seu (
Art.13 ) determinou que os “contratos antigos ou novos, serão renovados
automaticamente a partir de do seu vencimento do prazo inicial de sua vigência”,
ou seja, a partir de do término da “vocatio ligis” do inicio da sua vigência
da lei, todos os contratos se renovam, devendo se adequarem a lei e os aditivos
que vierem a surgirem, pois a lei é superior aos aditivos, logo os reajustes
por mudança de faixa etária só serão validos para os reajustes anteriores a
lei, pois quanto a estes se imperou o manto do ato jurídico perfeito e do
direito adquirido, apenas para os reajustes aplicados dentre estes período, em
virtude de Nossa Carta Magna não ter ido de encontro à lei vigente e o
interesse público e das partes.
Vejamos o que diz o
( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ):
“Art. 13. Os
contratos de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo
inicial de vigência, não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no
ato da renovação.”
Por conseguinte os reajustes por faixa etária só serão legais os
concedidos anteriores à lei dos planos de saúde em função da aplicabilidade do
que dispõe o ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998
).
Estando em plena vigência
da nova lei dos planos de saúde de especial o seu ( Art.13,
Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ), denota agora uma possível visão logica exata
da abrangente
em
que a maioria dos tribunais estão seguindo uma nova ordem jurídica de consenso,
de forma estas normatização de
entendimento sistemáticos lógicos, funda-se unicamente no espirito reflexo da exegese da aplicação dessa nova
visão.
Registre-se que, sob a égide dos ( Art. 15, §3º da Lei Federal n.º.
10.741/2003 c/c ao Art. 15, parágrafo único
da Lei nº 9.656/1998 ), há nítida ilegalidade no reajuste simplesmente porque a consumidora
completou 60 ( Sessenta) anos de idade.
A propósito, a ( Súmula n.º. 214 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro ), já pacificou a matéria, vejamos, “in verbis”:
“A vedação do
reajuste de seguro saúde, em razão de
alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso”.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é vedado
o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos de idade,
conforme carreamos a seguir jurisprudência:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 370.646 - SP (2013⁄0206524-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
AGRAVANTE:
MEDIAL SAÚDE S⁄A
AGRAVADO:
MOREIRA SANTOS VIAGENS E TURISMO LTDA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. Em respeito aos
princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade do plano de saúde não
pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva da mudança de
faixa etária.
2. Agravo regimental
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de junho
de 2014 ( Data do Julgamento )
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator”
Esta é a nossa corrente, que é no sentido
de que se mostra mais sensata e compatível com o espírito do legislador
moderno, que visa acima de tudo o bem social para a qualidade de vida das
pessoas, que a cada dia precisam mais e mais dos planos de saúde.
Recife, 24 de setembro
de 2014
domingo, 21 de setembro de 2014
DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E ADMINISTRATIVA EM FACE DA SOCIEDADE CONTROLADORA E EMPRESAS DO MESMO GRUPO
A
ilegitimidade de parte passiva no processo administrativo e judicial, em
relação as empresa controladoras que faz parte do grupo societário, não
responde legalmente pelas obrigações geradas por outras empresas do mesmo grupo,
pois ambas tem personalidade jurídicas distintas de direito privado diferentes,
em um primeiro momento não respondendo umas pelas outra, pois essa
responsabilidade no segundo plano são responsáveis subsidiariamente na forma do
contido no ( Art. 28, § 2° do CDC ), exceto no caso de desconsideração da personalidade
Jurídica, quando
tratar de empresa não identificada por algum motivos previstos nos termos dos ( Art.13, I, II, III do CDC ).
Para discernir a responsabilidade
direta, é necessário se identificar a exata relação contratual, de forma que a
presença do contrato ou a nota fiscal nos autos já elide quaisquer dúvidas
quanto à correta identificação da legitimidade processual no caso concreto que
venha enseja dúvidas.
Nesta
lógica de entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo
em casos semelhantes:
“RECURSO ESPECIAL Nº 782.810 - MA
(2005⁄0154739-3)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E PODER DE CONTROLE DE SOCIEDADE
COMERCIAL. Ainda que a sociedade comercial seja controlada por outra, as
obrigações que assume são dela, e não da sociedade controladora, esta
ilegitimada, consequentemente, para responder à demanda que deveria ter sido
ajuizada contra aquela. Recurso especial conhecido e provido.”
Dessarte nessas considerações fica fácil
se constatar de plano a legitimidade ou não, dos entes passivos, na relação processual,
seja no processo judicial ou administrativo, com relação à responsabilidade
subsidiaria e solidaria na relação de consumo.
LINO ROCHA
domingo, 7 de setembro de 2014
DA PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS PROTESTADOS NOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS E INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA..
O protesto
de títulos e documentos, após o transcurso de 05 ( Cinco ) anos de seu efetivo
registro nos cartórios de protestos, estarão prescritos e costuma ser rechaçado
liminarmente, quando o consumidor que foi protestada busca as barras da Justiça
contra a lesão de seu direito em face de constar no registro inscrição negativa
por mais de 05 ( Cinco ) anos.
No entanto,
esse expediente inconstitucional continua encontrando guarida em nossos
tabelionatos, que justificam seu ato registral, com base na disposição do (
Art. 9º da Lei nº 9.492/1997 ), que impede o Tabelião de Protesto "investigar
a ocorrência de prescrição ou caducidade".
Todavia o (
Art.9 da lei n.º.9.492/1997 ) não veda aos tabeliães a atribuição de investigar
ocorrência de prescrição do título, logo não lhe obriga de forma alguma que o
mesmo não está adstrito a verificação de ocorrência da prescrição no
título a ser protestado, pois segundo a lei federal na melhor forma o
legislador quis dizer que a responsabilidade de se verificar a ocorrência da
prescrição são as partes sob o crivo do poder judiciário.
No meu
entender a verificação de ocorrência de prescrição do título a ser protestado
cabe a quem o interessa requerer ao poder judiciário através do Juizado
Especial de Pequenas Causas na forma do ( Art.26, § 3º da lei
n.º.9.492/1997 ).
“Art. 26. O
cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato
de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do
documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 3º O
cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no
pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação
judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.”
Por outro
lado o protesto cambial constitui-se ao meu ver mero ato registral
de títulos protestados, pois os estes arquivos de cartórios de
protestos nada mais são que informações registradas,
arquivadas sobre relação de consumo, pois deve sofrer o crivo do (
Art.43, §1° §2° do CDC c/c Art.10, §1°
lei n.º.9.492/1997 ), como se ver a seguir:
“ CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 43. O
consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, REGISTROS e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os
cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos.
§ 2° A
abertura de cadastro, ficha,REGISTRO e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por
ele.”
“lei
n.º.9.492/1997
Art. 10.
Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda
estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução
efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º
Constarão obrigatoriamente doREGISTRO DO PROTESTO a descrição do
documento e sua tradução.”
Ao meu ver nos casos de cobranças indevidas envolvendo
relação de consumo é competência também dos PROCON´s determinaram aos Cartórios
de Protestos a suspensão imediata do registro de protesto que recai em dúvidas
e contradições, concernente aos documentos apresentados pelo consumidor ou na
ausência de contratos recibos ou qualquer termo escrito pela parte que
eventualmente supostamente tenha gerado a dívida e a mora e consequentemente o
registro do protesto indevido. Da mesma forma aplica os ( Art.6º, VII do CDC c/c Art.33, § 2º do Decreto Federal n.º.6.523, de 31 de julho de 2008 ) aos órgãos de
proteção ao crédito, SPC e SERASA.
CÍDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
Decreto Federal n.º.2.181/1997
Art. 33. As
práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas
em processo administrativo, que terá início mediante:
§ 2º A
recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e
convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330
do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para
determinar a imediata cessação da
prática, além da imposição das sanções administrativas e civis
cabíveis.
Decreto
Federal n.º.6.523, de 31 de julho de 2008
Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor
serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de
cinco dias úteis a contar do registro.
§ 3o Quando
a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança
será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por
meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente
devido.
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