Em nossa ótica, entendemos que os reajustes em razão de mudança de faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos, são
ilegais e abusivo, pois a razão da lei vigente só seria legal serem
aplicados unicamente os valores
referentes aos reajustes anuais autorizados pela ANS, fixando como balizador o valor na data
do mês anterior ao aniversário da
consumidora que seria de 60 ( Sessenta ) anos em 25/05/1955, devendo ser
atualizado com os reajustes da ANS ano após
ano, para se apurar o atual valor a ser pago, e daqui para frente para
as prestações vincendas, não havendo
mais reajuste por mudança de faixa etária.
A mudança de faixa etária só seria justo entre o ultimo período de idade
entre 58 a 59 anos, após os 59 anos de idade esses reajustes são ilegais, pois quando o idoso atinge
a faixa etária de 60 anos, passa a ser beneficiado pelos ( Art.51, X do CDC
c/c Art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º.10.741/2003 ).
Correta seria a decisão judicial que posterior venha declarar a nulidade das cláusulas de aditivos
contratuais, relativas ao reajuste de preço
por mudança de faixa etária, obedecendo
o critério da antiguidade do contrato, de forma unilateral, por violação também
ao disposto no ( Art. 51 CDC ). Ademais, o Estatuto do idoso, em seu ( Art. 15, § 3º, da Lei Federal
n.º.10.741/2003 ) proíbe a variação de preços de planos de saúde em função
da faixa etária aos consumidores.
Salve melhor juízo, com a entrada em vigo da lei dos planos de saúde (
Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ) de especial o seu (
Art.13 ) determinou que os “contratos antigos ou novos, serão renovados
automaticamente a partir de do seu vencimento do prazo inicial de sua vigência”,
ou seja, a partir de do término da “vocatio ligis” do inicio da sua vigência
da lei, todos os contratos se renovam, devendo se adequarem a lei e os aditivos
que vierem a surgirem, pois a lei é superior aos aditivos, logo os reajustes
por mudança de faixa etária só serão validos para os reajustes anteriores a
lei, pois quanto a estes se imperou o manto do ato jurídico perfeito e do
direito adquirido, apenas para os reajustes aplicados dentre estes período, em
virtude de Nossa Carta Magna não ter ido de encontro à lei vigente e o
interesse público e das partes.
Vejamos o que diz o
( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ):
“Art. 13. Os
contratos de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo
inicial de vigência, não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no
ato da renovação.”
Por conseguinte os reajustes por faixa etária só serão legais os
concedidos anteriores à lei dos planos de saúde em função da aplicabilidade do
que dispõe o ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998
).
Estando em plena vigência
da nova lei dos planos de saúde de especial o seu ( Art.13,
Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ), denota agora uma possível visão logica exata
da abrangente
em
que a maioria dos tribunais estão seguindo uma nova ordem jurídica de consenso,
de forma estas normatização de
entendimento sistemáticos lógicos, funda-se unicamente no espirito reflexo da exegese da aplicação dessa nova
visão.
Registre-se que, sob a égide dos ( Art. 15, §3º da Lei Federal n.º.
10.741/2003 c/c ao Art. 15, parágrafo único
da Lei nº 9.656/1998 ), há nítida ilegalidade no reajuste simplesmente porque a consumidora
completou 60 ( Sessenta) anos de idade.
A propósito, a ( Súmula n.º. 214 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro ), já pacificou a matéria, vejamos, “in verbis”:
“A vedação do
reajuste de seguro saúde, em razão de
alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso”.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é vedado
o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos de idade,
conforme carreamos a seguir jurisprudência:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 370.646 - SP (2013⁄0206524-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
AGRAVANTE:
MEDIAL SAÚDE S⁄A
AGRAVADO:
MOREIRA SANTOS VIAGENS E TURISMO LTDA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. Em respeito aos
princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade do plano de saúde não
pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva da mudança de
faixa etária.
2. Agravo regimental
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de junho
de 2014 ( Data do Julgamento )
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator”
Esta é a nossa corrente, que é no sentido
de que se mostra mais sensata e compatível com o espírito do legislador
moderno, que visa acima de tudo o bem social para a qualidade de vida das
pessoas, que a cada dia precisam mais e mais dos planos de saúde.
Recife, 24 de setembro
de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário