A
ilegitimidade de parte passiva no processo administrativo e judicial, em
relação as empresa controladoras que faz parte do grupo societário, não
responde legalmente pelas obrigações geradas por outras empresas do mesmo grupo,
pois ambas tem personalidade jurídicas distintas de direito privado diferentes,
em um primeiro momento não respondendo umas pelas outra, pois essa
responsabilidade no segundo plano são responsáveis subsidiariamente na forma do
contido no ( Art. 28, § 2° do CDC ), exceto no caso de desconsideração da personalidade
Jurídica, quando
tratar de empresa não identificada por algum motivos previstos nos termos dos ( Art.13, I, II, III do CDC ).
Para discernir a responsabilidade
direta, é necessário se identificar a exata relação contratual, de forma que a
presença do contrato ou a nota fiscal nos autos já elide quaisquer dúvidas
quanto à correta identificação da legitimidade processual no caso concreto que
venha enseja dúvidas.
Nesta
lógica de entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo
em casos semelhantes:
“RECURSO ESPECIAL Nº 782.810 - MA
(2005⁄0154739-3)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E PODER DE CONTROLE DE SOCIEDADE
COMERCIAL. Ainda que a sociedade comercial seja controlada por outra, as
obrigações que assume são dela, e não da sociedade controladora, esta
ilegitimada, consequentemente, para responder à demanda que deveria ter sido
ajuizada contra aquela. Recurso especial conhecido e provido.”
Dessarte nessas considerações fica fácil
se constatar de plano a legitimidade ou não, dos entes passivos, na relação processual,
seja no processo judicial ou administrativo, com relação à responsabilidade
subsidiaria e solidaria na relação de consumo.
LINO ROCHA
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