Na conexão das ações, entre a
Ação Ordinária e a Ação Mandamental do Mandado de Segurança, os seus pedidos,
quando não prejudicados, sendo compatíveis comuns, não prejudica o desfecho da
ação principal, pois se aproveitam quando seus julgamentos finais. Do contrário
não há qualquer vedação legal contrário à compatibilidade dos pedidos
distribuídos em comum nas diversas ações, do contrário, existe o respaldo legal
quanto à conexibilidade entre pedidos que devem serem apreciados pelo
Magistrado sob a ótica da aplicação do Instituto da Conexão, previsto no esteio
do ( Art.105 do Código de Processo Civil ), que
autoriza o Magistrado a apreciar todos os pedidos conexos, ou não,
simultaneamente.
Recife. 12 de outubro de 2014
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