quinta-feira, 1 de maio de 2014

JARDIM BRASIL EM OLINDA UM LUGAR ESQUECIDO POR TODOS!





Nem chegou o inverno e o Bairro de Jardim Brasil tem água por todos os lados e tudo parado, os moradores reclamam que entra ano e sai ano ninguém faz nada. A manhã de terça e quarta 29 e 30 abril, foi de total transtorno para quem precisou entrar e sair do Bairro de Jardim Brasil em Olinda. A chuva dos últimos dias provocou alagamentos nas principais ruas do Bairro, gerando o maior transtorno como acontece todos os anos durante décadas. È um problema que não tem fim graças ao esquecimentos das autoridades Municipais. No Bairro de Jardim Brasil e Peixinhos em Olinda, as ruas ficaram alagadas por todos os lados, sem chances para a população se locomoverem e o que pior muitas casas foram alagas com um apequena chuva; agora imagine quando o inverno começar para valer. Quem precisou ir trabalhar ou ir à escola tiveram as maiores dificuldades. Foi preciso enfrentar a água no meio da rua. 

Toda vez que chove, pedestres ficam ilhados no Bairro de Jardim Brasil e Avenida Presidente Kennedy, apesar de queixas dos moradores junto a Prefeitura e Câmara de vereadores nada acontece de verdade, a população continua sofrendo anos a dentro sem fim. Apenas carros maiores conseguem passar pelo Bairro, mas com cautelas e o risco que corre em não cair em um buraco gigante. Segundo moradores com as ruas alagadas, os ônibus demoraram para chegar a esta parte de Olinda que compreende Jardim Brasil e Peixinhos, que fica toda ilhada. “Enche muito, então, para a gente que depende de ônibus, é horrível”, contou uma moradora que não quis se identificar.   A segunda Perimetral Norte virou um rio. E no limite com o município do Recife, ruas também ficaram alagadas nos bairros de Campo Grande, Peixinhos e Jardim Brasil. Alguns carros tiveram problemas e tiveram que ser empurrados é sempre assim todos os anos e no período de fortes chuvas.

domingo, 6 de abril de 2014

O DIREITO A INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, NAO DISPENSA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENTIDADE PÚBLICA PELO RÉU.



Em Relação à Matéria probatória los sede de Juizado Especial Cível, o (Artigo 32 da Lei n º .9.099/1995 -. Lei dos Juizados Especiais), invocados admite de Todos os Meios de Provas EM DIREITO parágrafos admitido UMA demonstrar veracidade pelas DOS Fatos Contraditório, OU SEJA, de Todos os Meios de prova moralmente legítimos, MESMO OS Localidade: Não especificados na (n º .9.099/1995 lei.) . Uma lei disciplina a tramitação dos Processos n º s Opaco Juizados Especiais Cíveis, POR SUA Vez Localidade: Não veda expressamente a Produção de Prova Pericial pelas Contraditório. De Os Meios de Provas especificados POR Lei Como São denominadas Provas Típicas, compreendendo UMA testemunhal prova, Uma prova da informante, Uma prova documental, a prova pericial, depoimento Pessoal e UMA Confissão. Alem destas, a Lei permite hum Admissão Das denominadas Provas atípicas, inominadas OU, Como UMA prova emprestada, Uma prova cibernética ea reconstituição DOS Fatos, na Lição de Fredie Didier Júnior     . Excluem-se, EM Conformidade constitucional com o Texto, EM Seu (Artigo 5 º, LVI da CR), Os Elementos probatórios obtidos POR Meio ilícito. No Processo Judicial Especial Cível, respaldado nenhum principio constitucional da Ampla Defesa e Contraditório Fazer e Os Meios de Provas moralmente legítimos inseridos nos (Art.5, LV da Constituição Federal c / c Art.32 da lei n. º .9.099/1995) , PODE A Parte ré Produzir UMA prova pericial los Laboratório de Entidades Públicas Como: Universidades Federais, IPEM, Defesa Sanitária, Prefeituras e etc, de Opaco o laudo pericial SEJA POR Assinado perito Localidade: Não Exercício da função pública de SUA Entidades estatais. Por Força da Inversão Fazer ônus da prova Localidade: Não EXISTENTE Juizado Cível los favorecer Fazer autor da Ação, A Parte Que aproveitar-se Fazer laudo técnico elaborado POR Entidades Públicas poema FIM AO Processo POR Caracterização Como Ação intransmissivel e de carater Complexa, Vez Que los sede de juizado Localidade: Não se Produz UMA prova pericial judicial hum Pedido da Autora Contraditório, de forma Opaco Neste Caso concreto o Magistrado Devera extinguir o Processo SEM UMA resolução do Mérito, devendo a Autora Parte proporção UMA Ação Competente Junto a Esfera da Justiça . Comum Estadual Sem Mais, se Localidade: Não Existir hum Produção de Prova Pericial Pelô REU autos nsa, Torna-se desnecessária a Produção desta, POIs UMA Inversão Fazer ônus da prova Localidade: Não Prevista (Art. 6 º, inciso, VIII; Art .14, caput e Art.18 Fazer CDC), Bem Como UMA Responsabilidade Objetiva Dentro consumerista da norma, E Dever Fazer magistrado julgar O Processo COM NAS Base de Dados de Dados de Provas produzidas Pelo autor. A Fazer ônus Inversão Da Prova Localidade: Não FERE O Direito legitimo FAZER REU Garantido nenhum principio constitucional da Ampla Defesa, Contraditório e Recursos inerentes.

LINO ROCHA







 





domingo, 30 de março de 2014

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ QUE COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS É ILEGAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO.



STJ - TAC, TEC E OUTRAS de de Tarifas DE FINANCIAMENTO E NOVO POSICIONAMENTO
  


Reclamação N º 17.063 - PE (2014/0052529-5)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA 
RECLMANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL 
Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO 
RECLMADO: QUARTA TURMA DO COLEGIO RECURSAL DOS Juizados  ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 
INTERES  : LUCY VALENCA GUEDES
Advogado: RAFAEL CAVALCANTI 
  

DECISAO 

[...]

Localidade: Não autos CaSO DOS, o Acordão impugnado afastou a Cobrança das Tarifas com Fundamento na Aplicação de Legislação Estadual Própria, Tema Localidade: Não alcançado nenhum Recurso especial repetitivo apontado Pela Parte reclamante.

Confira-se:
[...]
Ressalte-se, AINDA, Que o art. 1 º da Lei Estadual n º 12.702/2004, Que Encontra-se los plena vigência, veda expressamente a discutida Cobrança na Ação Presente. `Arte. 1 º. Fica vedado QUALQUÉR Âmbito do Estado de Pernambuco, a Cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de cadastros UO Todas e quaisquer de de Tarifas Opaco caracterizem despesas acessórias na Compra de Bens Móveis, imóveis e semoventes nenhum Estado de Pernambuco. Resta Claro, portanto, que uma dessas Cobrança de Tarifas de, nenhum Estado de Pernambuco e ilegal. E oportuno ressaltar Opaco UMA referida lei Estadual Encontra-se los plena vigência, Uma Vez Que Localidade: Não ha QUALQUÉR inconstitucionalidade Declarada, Pelo Controle Concentrado UO difuso. ademais, entendo Que o Estado da Federação possui Competência concorrente Parágrafo Legislar sobre Direito Tributário, Financeiro, Econômico e CONSUMO, na forma FAZER ARTIGO 24, I e V da Constituição Federal: (...) Saliento Opaco AO Caso nao se aplicam Como Exceções Constantes Opaco Julgamento da Reclamação Localidade: Não STJ n º 4892/2010 e Recurso Especial Fazer n º 1.251.331-RS (2011/0096435-40), Uma Vez Que nenhum trocadilho Meu, Não se aplica AOS Casos Opaco tramitam HÁ Estado de Pernambuco, Vez Que Aqui ha UMA lei Estadual Opaco expressamente veda a Cobrança de Todas Como de extras de Tarifas Nao Contrato referido "(fls. 33/34 e-STJ).  Com ISSO, observa-se uma UMA Opaco reclamante pretende utilizar-se de Remédio processual inadequado, invocando UMA Aplicação de Entendimento firmado los Julgado Submetido AO rito Fazer arte 543 - C, CPC Fazer, o quali Localidade:... Localidade: Não possui o Alcance pretendido ASSIM, Nao ha se FALAR los ofensa a Jurisprudência Consolidada Pelo STJ Ressalte-se , POR FIM, UMA Opaco Reclamação Localidade: Não PODE Ser utilizada Como sucedáneo. recursal Ante o Exposto, indefiro de plano a Reclamação. 
 
Publique-se. 
Intimem-se. Arquive-se. 
 


Brasília (DF), 17 de marco de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Relator 
 
PIETRO DUARTE


Baixe O Acordão NA INTEGRA: http://www.sendspace.com/file/cj7ofb


quinta-feira, 6 de março de 2014

PRODUTO COM VICIO ADQUIRIDO NO EXTRANGEIRO É PROTEGIDO PELO NOSSO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR





Marcos Em viagem para os Estados Unidos, em novembro de 2013 ele adquiriu um videogame Xbox 360 Elite, um controle adicional e cinco jogos. No entanto, em janeiro de 2014, o equipamento apresentou um defeito e, ao entrar em contato com o atendimento ao consumidor, foi informado que o aparelho só seria trocado no local da compra ou seja, nos Estado Unidos. Como a Xbox 360 Elite é uma marca fabricada pela Microsoft do Brasil, que atua no Brasil, o consumidor tem direito à assistência técnica mesmo que o produto seja tenha sido comprado em outro país.Se a marca fabricante atuar no mercado nacional, for uma multinacional ou tenha representantes no Brasil, ela deve assumir a legislação do país para todas as suas relações, inclusive as de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor não exclui esses casos. O fabricante do produto deverá sanar o vicio pelo conserto do produto, restituir o valor pago pelo produto ou trocá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. No caso de não existir fabrica no Brasil ou multinacional, a obrigação cabe ao fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Há, sem dúvida, relação estreita entre essas empresas representadora dos fabricantes, pois ostentam a mesma marca e, além disso, trabalham juntas, de modo a garantir o intercâmbio de peças e tecnologia. Decorridos os trinta dias, caso não seja possível o conserto, deverá ser observado o ( Parágrafo 1º do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ).

Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade de fabricante nacional para responder por vício de produto, de mesma marca, adquirido no estrangeiro:

“Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados [...]”

Finalmente, existindo vicio no produto adquirido no exterior por estrangeiro ou brasileiro residente no Brasil é dever do fabricante ou fornecedor representante do produto consertá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. O fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Veja também jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça de São Paulo, ( http://www.sendspace.com/file/n9kvru ).



LINO ROCHA

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMOS.


DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONDENAÇÃO POR  DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES   NAS RELAÇÕES DE CONSUMOS.






No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial de cada caso ao fato da ocorrência concreta, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo  ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano corrente,  no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalado sofrido, mas também, atua como forma educativa para o ofensor e repercussão na sociedade, intimidando para prevenir perdas e danos futuros a uma coletividade de consumo.
Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, nasce com intuito legal de protege a moral e a propriedade do consumidor, que nos termos do ( Art.12 Caput e Art.14 do CDC ) independe da existência de culpa, pela reparação dos danos morais, lucros cessantes e materiais que veio a dar causa aos consumidores. Esses danos têm natureza objetiva e presumida, devendo incidir a proteção reparadora também face da previsão da própria aplicação da inversão do ônus da prova, pois quando o Magistrado reconhece a vulnerabilidade do consumidor em seu ato de inversão da prova, ampara não só um único pedido, mas sim em relação de todos os pedidos da ação.
 A responsabilidade objetiva oriunda na proteção do vício do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. Se o consumidor, adquirente de um automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação de imediato se não conseguir provas em seu favor. O aborrecimento decorrente de existência de vicio do produto e serviço, constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Nesta concepção de idéias que são oriundas dos posicionamentos do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça há uma forte tendência no sentido de "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" ( AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTOC n.º. 356.447-RJ, DJ 11.06.01).

A comprovação do nexo de causalidade entre o dano moral e o produto vendido e viciado e o serviço defeituoso dele decorrente ao consumidor, correlaciona a proteção do direito objetivo a indenização devida, independentemente da existência de culpa da empresa que o forneceu. Em sua concepção interpretativa dos   ( Art.12, Caput e  Artigo 14, Caput do Código do Consumidor ) configura sem maiores provas a existência de dano moral, visto que os inúmeros constrangimentos que vier a sofrer o consumidor entre nexo de causalidade com o fato inicial, a impontualidade do não saneamento do vicio no fornecimento do produto ou na prestação do serviço independe da existência de culpa.
 A alegação pelo consumidor em ter sofrido dor, constrangimento, desrespeito, lesão por vícios e defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes pode ser contestadas pelo fornecedor apenas com indícios de provas nos termos do ( Art. 12, § 3°, Incisos: I, II, III e Art. 14, § 3°, Inciso: I,  II  do  CDC ).
 A Responsabilidade Civil Objetiva frente a legislação consumerista, em breve linhas, é prescrita de existência de culpa para que seja imputada ao causador do dano com efeito de natureza reparadora a pessoa do consumidor. Na concepção do direito consumerista considera-se que a culpa do fornecedor depende de provas robustas também em razão do que dispõe os ( Art.12, Caput e art.14 Caput do CDC ), torna-se desnecessária a  prova da culpa formal  do agente causador do dano para a responsabilização direta.


 A prova da culpa pelo dano cometido pelo fornecedor de produto e serviço,  em sua grande parte as vezes, é extremamente difícil de ser produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com o advento do CDC ficou patenteado em seu texto a aplicação dessa concepção de responsabilidade objetiva e presumida, que cegamente grande parte dos consumidores que viessem a sofrerem danos de qualquer natureza em razão da relação de consumo, ficaria a merecer sempre de suportar os prejuízos sofridos, enquanto os fornecedores só auferiam lucros, sem qualquer punição.

LINO ROCHA



quinta-feira, 21 de novembro de 2013

PASSAGENS AÉREAS E DE ÔNIBUS ADQUIRIDAS POR TELEFONE OU INTERNE, O SEU ARREPENDIMENTO NÃO MAIS SEGUE AS REGRAS CONTIDAS NO CDC, MAS SIM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL.




Pela regra de hierarquia das leis as compras eletrônicas realizadas pela internet ou por telefone, a domicilio ou fora do estabelecimento comercial, prevista no ( Art.49, parágrafo único do CDC c/c Decreto Federal n.º.7.962/2013 ), após o advento do ( Código Civil de 2002 ) as desistências destas  compras de qualquer tipo de passagens de transportes, aplicar-se as regra do ( Art.740, parágrafo único do Código Civil ). Ou seja, as regras do CDC não se aplicam as compras eletrônicas ou por telefone de passagens aéreas, ônibus ou de embarcações, neste caso as desistências se aplicam as regras previstas no Código Civil.


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


CÓDIGO CIVIL

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada à viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.



ACÓRDÃO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. RESCISÃO DE CONTRATO. RETENÇÃO DE VALOR COM BASE EM PORTARIA DO DAC. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE NORMA EXPRESSA CODIFICADA. PREPONDERÂNCIA DO CÓDIGO CIVIL.  
1.- A COMPANHIA DE AVIAÇÃO É CONCESSIONÁRIA DE  SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO  E COMO TAL APLICAM-SE-LHE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL.
2.- EM CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM PRAZO SUFICIENTE PARA RENEGOCIAÇÃO DAS PASSAGENS, DEVE A EMPRESA AÉREA PROMOVER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, PERMITINDO-SE A RETENÇÃO ATÉ O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA PASSAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 740,§ 3º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVALECE SOBRE PORTARIA DO DAC, CONSOANTE PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
3.- NÃO SE TRATANDO DE COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA DO CONSUMIDOR, MAS DE RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO QUE PREVISTO EM LEI POR EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS, DESCABIDA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CDC.
4.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,  de setembro de 2005.

R E L A T Ó R I O

Os autores ajuizaram Ação de Repetição de Indébito c/c restituição em dobro em face de empresa de TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegando que pactuaram com a requerida contrato de transporte de pessoas, tendo reservado e adquirido os bilhetes B6K1AH, Y2BMAE e A4PYAC, pela quantia de R$ 1.152,00, R$ 1.133,00 e R$ 1.152,00, respectivamente, mais a taxa de embarque no valor de R$ 16,35, referentes às passagens de ida (5.2.05) e volta (9.2.05) no trajeto Vitória/Salvador. Alegaram, ainda, que por motivos alheios a vontade dos mesmos, cancelaram o contrato em meados de novembro de 2004, tendo a requerida aplicado a cláusula contratual concernente a reembolso, deduzindo como taxa administrativa a percentagem de 20% (vinte por cento) do valor da passagem, restituindo integramente apenas a taxa de embarque. Assim, requereram a declaração de nulidade da referida cláusula, com base nas disposições do Código Civil, bem como a restituição em dobro.
A r. sentença de fls. 118/120 julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade da cláusula de reembolso disposta no contrato de transporte de passageiros em que estipula como taxa administrativa o percentual de 20% (vinte por cento)  do valor pago pela passagem, para aplicar o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 740,§3º,do Código Civil de 2002 e determinando9 a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único da lei 8078/90.
Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado a fls. 122/132, alegando prevalência das normas previstas no DAC, vez que o CC prevê apenas multa compensatória e no caso do contrato cuida-se de taxa administrativa, que engloba outros títulos, bem como o não cabimento da devolução em dobro, pleiteando o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou que a restituição não se dê em duplicidade.
Contra-razões a fls. 138/145 rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.

            V O T O
                       
Verificando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, sobremodo diante da certidão de fls. 138, conheço do recurso.  

A recorrente é concessionária de serviço público de transporte aéreo, aplicando-se-lhe as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, como ela própria reconhece em seu recurso.

Em caso de antinomia entre o CBA e o CDC, preponderam as regras deste último, consoante iterativa jurisprudência, valendo referir por mera exemplificação e dado o seu conteúdo didático, o seguinte julgado:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Acórdão: Apelação Cível 2004.030123-4
Relator: Dr. Sérgio Izidoro Heil.
Data da Decisão: 04/03/2005

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DO CDC - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO MODERADAMENTE - RECURSO DESPROVIDO     "Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide" (Embargos Infringentes n. 2000.024881-9, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Paladino).     "O Código de Defesa do Consumidor instituiu nova política de proteção ao consumidor, tendo suas regras abrangido todas as relações de consumo. Em caso de antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o CDC, prevalece este último, porque posterior e especial, além de editado em consonância com a Constituição Federal" (Apelação Cível n. 97.013595-5, da Capital, rel. designado Des. Pedro Manoel Abreu).
             
Ademais, ocorre que o Código de Defesa do Consumidor-CDC, aplica-se a todas as relações de consumo em qualquer campo do direito pátrio, como assevera, com a autoridade de um de seus autores, o eminente Professor Antônio Herman Benjamin:

"O Código de Defesa do Consumidor pertence àquela categoria de leis denominadas ‘horizontais’, cujo campo de aplicação invade, por assim dizer, todas as disciplinas jurídicas, do Dir. Bancário ao Dir. de Seguros, do Dir.Imobiliário ao Dir. Aeronáutico, do Dir. Penal ao Dir. Processual Civil. São normas que tem função, não regrar uma determinada matéria, mas proteger sujeitos particulares, mesmo que estejam eles igualmente abrigados sob outros regimes jurídicos. Daí o caráter "especialíssimo" do Direito do Consumidor (...) o Dir. do Consumidor é disciplina especial em razão do sujeito tutelado. E como é curial, prepondera o sistema protetório do indivíduo em detretimento do regime protetório do serviço ou produto. É a fisionomia humanista que informa todo o Direito do Welfare State." (O Transporte aéreo e o CDC, Revista Direito do Consumidor nº26).

Porém, insiste a recorrente na inconsistente tese de prevalência da Portaria nº 676/2000, do Departamento de Aviação Civil – DAC, para justificar a retenção de 20% sobre o valor daspassagens aéreas vendidas aos recorridos em caso de restituição, por cancelamento da viagem, bem como o disposto no contrato de transporte firmado entre as partes (fls. 108/116).

Como bem assentado na r.sentença impugnada incide na espécie o princípio da hierarquia das normas, segundo o qual uma Portaria jamais pode prevalecer sobre disposições traçadas por uma lei.

A Portaria do DAC, datada do ano de 2000 cumpriu seu papel enquanto não havia disposição expressa em contrário no antigo Código Civil de 1916. Com a publicação do novo Código Civil de 2002, o transporte de modo geral e o de passageiros, em particular, tiveram tratamento adequado, revogando tudo aquilo que a Portaria dispõe de modo diverso.

Assim, preponderam, prevalecem, impõem-se a todos os transportadores, quer do ramo aeronáutico, rodoviário, aquaviário ou marítimo seus dispositivos quanto à rescisão contratual, “verbis”:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
...
§ 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
...

Ora, os recorridos rescindiram o contrato cerca de três meses antes da data marcada para a viagem, tempo mais do que suficiente para a recorrente revendê-las.

Portanto, tenho por correta, nesta parte, a r.sentença monocrática.

Entretanto, quanto à devolução em dobro do valor das passagens penso não se aplicar ao caso em exame a penalidade contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Esta Turma, em várias decisões, adotou a corrente prevalente na doutrina pátria de que somente em caso de engano injustificável, dolo ou má fé se aplica a dobra referida no artigo 42 do CDC.


Também sigo o entendimento de que havendo cobrança indevida por parte do fornecedor, este só deverá devolver o excesso em dobro se ficar demonstrado quaisquer dos três requisitos acima referidos.

Até porque invocável, por aplicação analógica, o verbete da Súmula 159 do STF: “COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL.”

Vale lembrar que o art. 1.531 do Código Civil revogado a que se refere o enunciado da Suprema Corte tratava de situação análoga prevendo a devolução em dobro contra aquele que demandasse por dívida já paga.

Apesar da revogação do Código Civil de 1916 a atualidade da discussão permanece, eis que o preceito então corporificado no art. 1.531, encontra-se incorporado no texto do art. 940 do Codex em vigor.

Assim sendo, se a cobrança indevida decorrer de um equívoco não atribuível à má fé do fornecedor, não se permite a exigência da restituição em dobro.



Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de Arruda Alvim (ALVIM, Arruda et alli. Código do Consumidor Comentado. 2ª edição. São Paulo: RT. 1995) e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1998).

Avulta ainda considerar que no caso dos autos sequer houve qualquer cobrança indevida, porquanto na venda das passagens foi cobrado o valor correto, segundo a tabela de preços de mercado da recorrente e muito menos pagamento indevido.

Apenas a restituição, em face do cancelamento dos contratos, por desistência da viagem - por parte dos recorridos - é que a devolução se deu em dissonância com o disposto no Código Civil e isso não se configura em má fé ou dolo, mas equivocada interpretação das normas legais existentes por parte da recorrente.

Com fundamento nessas considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a dobra do valor da restituição determinada na sentença, que, no mais, fica mantida por seus jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, na inteligência do disposto no artigo 55 da LJE.


É como voto.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

MORRE FREI FERNANDO ROSSI QUE TRADICIONALMENTE ACOMPANHAVA FREI DAMIÃO EM PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS.




Morreu neste domingo (28) o Frei Fernando Rossi, 95 anos, que acompanhava Frei Damião durante as missões realizadas em cidades do Nordeste. O religioso estava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional Santa Rita, no município de Palmeira dos Índios, desde a última quinta-feira (25), por conta de problemas cardíacos. A informação da morte foi confirmada à Gazetaweb pela Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil, ordem à qual o frei era vinculado. De acordo com o laudo médico, Frei Fernando Rossi morreu após apresentar infecção generalizada e complicações causadas por uma doença pulmonar crônica. O frei vivia há mais de 15 anos, na Vila São Francisco, localizada no município alagoano de Quebrangulo, onde ele será velado e sepultado.

BIOGRAFIA:

Frei Fernando Rossi, filho de casal Frederico Rossi e Ana Lúcia e cujo nome de batismo era Guiseppe Rossi, nasceu aos 20 de julho de 1918, na Itália, trouxe a vocação para a vida religiosa depois de 13 anos de estudos no Seminário e ordenou-se padre no dia 29 de fevereiro de 1942, precisamente há 70 anos.

Uma vida preciosa aos olhos de Deus e a Ele dedicada, na ordem dos capuchinhos, como frade religioso, seguidor do Seráfico Pai São Francisco, Frei Fernando Rossi abraçou a vida missionária. Seus superiores italianos o enviaram ao Brasil, especificamente, para Recife, chegando em 1947, quando recebeu ordens para acompanhar o missionário Frei Damião de Bozzano nas missões, cujo companheirismo só iria se desfazer com a morte de Frei Damião em 31 de maio de 1997, com uma convivência de mais de 60 anos. O frei residiu por 17 anos, no Convento de São Félix de Cantalice, bairro do Pina, no Recife, até que o ministro-geral da Ordem, John Corriveau, passou a administração do convento para os religiosos brasileiros. Depois disso, ele mudou para a Vila de São Francisco, onde passou 16 anos.