sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

VEJA QUE A PENA DE MORTE NO BRASIL É POSSÍVEL EM CRIME DE TERRORISMO, BASTA ALTERAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.



Existe pena de morte no BRASIL, basta ser declarada contra o terrorismo.

Art.5º.......................

[...]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX 
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;

e) cruéis;

domingo, 28 de dezembro de 2014

A INTERMINÁVEL DUPLICAÇÃO DA BR 101, ENTRE PALMARES E MACEIÓ - ALAGOAS.



Um trecho de 28 km entre a divisa de Alagoas e Pernambuco o município de Palmares ( 100 km do Recife ) é uma parte abandonada de uma das mais importantes estradas do país, que corta o Rio Grande do Sul ao Rio Grande do Norte: a BR-101. A rodovia é o principal acesso de Pernambuco de quem chega pelos Estados ao sul e tem movimento intenso diário. É por ela, por exemplo, que chegam as cargas enviadas da indústria da região Sudeste.  Houve época à anos atrás que no trecho entre o Município Pernambucano de palmares e Novo Lino em alagoas se constatou a existência de crateras. Para piorar, o serviço de "manutenção" das rodovias era feito por crianças, que tentam cobrir os buracos e ganhar dinheiro. No Estado, todo o restante da BR-101 é duplicado e em boas condições de tráfego. Já nesse trecho, não há nenhuma máquina trabalhando e há diversos imóveis às margens da rodovia, que ainda precisarão ser desapropriadas.  O que é pior a duplicação da BR 101 entre Palmares e Alagoas, se arrasta a mais de 04           ( Quatro ) anos, ninguém faz nada, mas as autoridades põe a culpa no TCU. È uma vergonha ver essa rodovia que já deveria está pronta a muitos anos. No local não policiamento nenhum nos períodos de feriados de natal e carnaval. No trecho percorrido no dia 24 e 25 não encontramos qualquer ronda de policiais rodoviários federais, nem tampouco da policia militar dos dois Estados.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

OBRAS DE CONTENÇÃO DO AVANÇO DO MAR NA PRAIA DO JANGA, ESTÃO PARADAS E INCOMPLETAS.







As obras de contenção do avanço do mar da orla marítima do Janga Paulista Pernambuco, ainda não foram concluídas, faltando correções, reconstrução de partes danificadas do calçadão e a confecção dos banco de praia para a população sentarem. 




Mal foram essas obras concluídas e já estão comprometidas, como avanço do mar em outras partes de especial em frente ao Hospital de Nossa Senhora do Ó e a Rua Getúlio Vargas. Os muros estão rachando por toda parte e a prefeitura não faz nada para impedir. Sem falar que a obra está parada desde o Natal de 2012. Estamos de Olho e vamos continuar cobrando.



domingo, 12 de outubro de 2014

AÇÕES CONEXAS A AÇÃO MANDAMENTAL, INTEGRA A RELAÇÃO DOS PEDIDOS ESTENDIDOS.



Na conexão das ações, entre a Ação Ordinária e a Ação Mandamental do Mandado de Segurança, os seus pedidos, quando não prejudicados, sendo compatíveis comuns, não prejudica o desfecho da ação principal, pois se aproveitam quando seus julgamentos finais. Do contrário não há qualquer vedação legal contrário à compatibilidade dos pedidos distribuídos em comum nas diversas ações, do contrário, existe o respaldo legal quanto à conexibilidade entre pedidos que devem serem apreciados pelo Magistrado sob a ótica da aplicação do Instituto da Conexão, previsto no esteio do ( Art.105 do Código de Processo Civil ), que  autoriza o Magistrado a apreciar todos os pedidos conexos, ou não, simultaneamente.



Recife. 12 de outubro de 2014

terça-feira, 30 de setembro de 2014

COOPERATIVAS NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SEUS ASSOCIADOS.




Pois bem a questão levantada cinge-se em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, nas relações travadas entre  cooperativas habitacionais e cooperados, de modo que em todas as regras devem prevalecer às exceções, do contrário enforcaremos o nosso ordenamento jurídico.

Fazendo breve leitura na literatura jurídica e na lei aplicável as cooperativas, constata-se de plano que a relação disposta entre a Cooperativa e Associados configura-se, um negócio jurídico de natureza civil, exceção que visa obtenção dos fins sociais cooperativos, ou seja, não há compra e venda ou operação de mercado de imóveis propriamente ditas, pois se constitui na reunião de pessoas em cooperação para fins de aquisição de imóvel, ou seja, todos os cooperados são os próprios donos do negocio, porém a incorporadora que constrói o edifício é quem deve ser responsabilizada judicialmente pelo inadimplemento do negocio.

O que existem são relações entre os cooperados “donos”, não consumidores, de forma que não há que se falar em relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor , pois o proveito adquirido em comum, não tem objetivo de lucro, mas sim de benefícios sociais igualitários aos participantes. Embora a Cooperativa de Crédito seja equiparada a uma instituição financeira ela é regida por legislação específica ( Art.79  da  lei  n.º.5.764/1971 ),  que prevalece sobre outras normas menos específicas, porém  na verdade são também sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas civis próprias nos termos dos ( Art.3º e Art.4º da Lei n.º.5.764/1971 ).

Sob regime especial, a relação de cooperação não fica sujeita à legislação consumerista, inclusive porque não se coaduna com o âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, só aplicável às relações  de consumo. 

Nesse sentido, a Egrégia Câmara do ( TJPR em seu Acórdão 13812 ), já pacificou a matéria, vejamos:



“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. - TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO. DATA DE ABERTURA DA CONTA-CORRENTE. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO  GENÉRICO. - DÉBITOS. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÕES  LEGAIS. SEGUNDA FASE DA AÇÃO.

1. Não há aplicação do CDC. Nas relações negociais de empréstimos financeiros travadas entre a  cooperativa e um dos seus cooperados, uma vez que não existe relação  de consumo, mas sim, negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos, não havendo que se falar, portanto, em  decadência do CDC. O termo inicial da prestação de contas pode ser,  no máximo, o estabelecimento da relação contratual entre as partes, ou  seja, a data da abertura da conta corrente. A Cooperativa de Crédito é  uma instituição financeira e, sendo assim, administra os valores e realiza  lançamentos na conta corrente de seu cooperado. Portanto, diante da relação jurídica contratual existente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo o dever de prestar contas. Revela-se apta a  petição inicial da ação de prestação de contas que indica o período e os  lançamentos a serem esclarecidos, sem que se cogite de ser genérico o  pedido. A primeira fase da ação de prestação de contas se restringe à  análise da existência do dever de prestar contas imputadas ao agente de  crédito, devendo ser relegada à segunda fase da ação a averiguação "inconcreto" das autorizações e conformidade dos débitos com as  resoluções do BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJPR. Acórdão 13812. 0544774-3. Ap Cível. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho. 17/02/2009 )

Isso porque da análise a questão, verifica-se que no  contrato de cooperação consiste em contrato firmado entre cooperativa e  cooperado, firmado nos termos do ( Art. 79  e “Art.90”  da  Lei n.º. 5764/1971 ), não representam  operações de mercado, nem gerando vinculo empregatício e nem contratos de compra e venda de produto ou mercadoria, mas sim em atos praticado para a consecução dos objetivos  sociais da cooperativa, como se ver a seguir:

“Lei Federal n.º.5.764, de 16 de dezembro de 1971
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.”


Nestes aspectos, concluímos que nas relações de negócios, entre cooperativas e seus associados, não deve prevalecer a natureza de relação de consumo, mas sim a aplicação das normas do direito civil.



Paulista, 29 de setembro de 2014



JUSCELINO DA ROCHA

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

DA ILEGALIDADE DOS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS, NOS PLANOS DE SAÚDE



Em nossa ótica, entendemos que os reajustes em razão de mudança de  faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos, são ilegais e abusivo, pois a razão da lei vigente só seria legal serem aplicados  unicamente os valores referentes aos reajustes anuais autorizados pela  ANS, fixando como balizador o valor na data do mês anterior ao aniversário  da consumidora que seria de 60 ( Sessenta ) anos em 25/05/1955, devendo ser atualizado com os reajustes da ANS ano após  ano, para se apurar o atual valor a ser pago, e daqui para frente para as  prestações vincendas, não havendo mais reajuste por mudança de faixa etária.

A mudança de faixa etária só seria justo entre o ultimo período de idade entre 58 a 59 anos, após os 59 anos de idade esses  reajustes são ilegais, pois quando o idoso atinge a faixa etária de 60 anos, passa a ser beneficiado pelos ( Art.51, X do CDC c/c Art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º.10.741/2003 ).

Correta seria a decisão judicial que posterior venha declarar a  nulidade das cláusulas de aditivos contratuais,  relativas ao reajuste de preço por mudança de faixa  etária, obedecendo o critério da antiguidade do contrato, de forma unilateral, por violação também ao disposto no ( Art. 51 CDC ). Ademais, o Estatuto do idoso, em seu  ( Art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º.10.741/2003 ) proíbe a variação de preços de planos de saúde em função da faixa etária aos consumidores.

Salve melhor juízo, com a entrada em vigo da lei dos planos de saúde ( Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ) de especial o seu ( Art.13 ) determinou que os contratos antigos ou novos, serão renovados automaticamente a partir de do seu vencimento do prazo inicial de sua vigência”, ou seja, a partir de do término da “vocatio ligis” do inicio da sua vigência da lei, todos os contratos se renovam, devendo se adequarem a lei e os aditivos que vierem a surgirem, pois a lei é superior aos aditivos, logo os reajustes por mudança de faixa etária só serão validos para os reajustes anteriores a lei, pois quanto a estes se imperou o manto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, apenas para os reajustes aplicados dentre estes período, em virtude de Nossa Carta Magna não ter ido de encontro à lei vigente e o interesse público e das partes.

Vejamos o que diz o ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ):



Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.


Por conseguinte os reajustes por faixa etária só serão legais os concedidos anteriores à lei dos planos de saúde em função da aplicabilidade do que dispõe o ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ).

Estando em plena vigência da nova lei dos planos de saúde de especial o seu ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ),  denota agora uma possível visão logica exata da abrangente em que a maioria dos tribunais estão seguindo uma nova ordem jurídica de consenso, de forma estas normatização de entendimento sistemáticos lógicos, funda-se unicamente no espirito reflexo da exegese da aplicação dessa nova visão.

Registre-se que, sob a égide dos ( Art. 15, §3º da Lei Federal n.º. 10.741/2003 c/c ao Art. 15, parágrafo único  da Lei nº 9.656/1998 ), há nítida ilegalidade no  reajuste simplesmente porque a consumidora completou 60 ( Sessenta) anos de idade.


A propósito, a ( Súmula n.º. 214 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ), já pacificou a matéria, vejamos, “in verbis”:



“A vedação do reajuste de seguro saúde, em  razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao  Estatuto do Idoso”.


Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é vedado o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos de idade, conforme carreamos a seguir jurisprudência:



“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 370.646 - SP (2013⁄0206524-0)


RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MEDIAL SAÚDE S⁄A
AGRAVADO: MOREIRA SANTOS VIAGENS E TURISMO LTDA 
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. Em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade do plano de saúde não pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva da mudança de faixa etária.
2. Agravo regimental desprovido.
 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de junho de 2014 ( Data do Julgamento )

 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator”

Esta é a nossa corrente, que é no sentido de que se mostra mais sensata e compatível com o espírito do legislador moderno, que visa acima de tudo o bem social para a qualidade de vida das pessoas, que a cada dia precisam mais e mais dos planos de saúde.



Recife, 24 de setembro de 2014