sábado, 6 de fevereiro de 2016

COBRANÇAS DE TARIFAS DE PERMANÊNCIA DE ÁGUA É ILEGAL, PELAS COMPANHIAS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUAS E ESGOTOS



COBRANÇA DE TARIFA DE PERMANENCIA DE ÁGUA É ILEGAL, PELAS COMPANHIAS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA E ESGOTOS.

 


Fazendo breve analise da questão submetida a analise, verificou-se de plano que de fato as cobranças de TARIFAS DE PERMANENCIA, são ilegais e merecem serem abolidas das obrigações dos consumidores.

Como se ver provado tais cobranças fere frontalmente os  ( Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX  e   § 1º, III  do CDC ), de forma que essas cobranças  de chamadas de TARIFAS DE PERMANÊNCIAS” não existe claramente expressa em nosso ordenamento jurídico, o que denota as suas cobrança uma ilegalidade em face do principio da reserva legal ( Art.5º, II da Constituição Federal ).

Entretanto, apesar de existir uma Lei Federal que disciplina parcialmente a questão do abastecimento das águas         ( lei n.º.11.445/2007 ), está não se encontra pacifica em sua interpretação ao caso concreto, de modo, que o seu conteúdo não dar margem interpretativa legal para se obrigar ao consumidor em geral a pagar a dita TARIFA DE PERMANENCIA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA INATIVA que hoje é cobrada.

Considerando que o ( Art.7º, Caput combinados com os Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX  e   § 1º, III  do CDC ), que veda cabalmente esse tipo de cobrança abusiva, leva-se, a crê que a relação contratual e a aplicação da analogia, a cláusula contratual, deverão se interpretada de maneira mais favorável à consumidora ( Art.47 do CDC ).

A meu ver a cobrança de TARIFA DE PERMANENCIA durante o período que se encontre sem operação, ou sem consumação, no mínimo é cobrança abusiva, pois essa decisão administrativa pelo poder público e sua concessionárias de serviços públicos, fere unilateralmente a questão contratual, e o direito previsto no ( Art.51, III, IX do CDC ) como se ver a seguir:


“Art.51.....,

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;”


Ora é evidente que se um consumidor ficando obrigado a rescindir o seu contrato, impera assim a vontade do ente concessionária, frente ao que dispõe o ( Art.51, IX   do CDC ), o que se torna ainda mais, uma ilegalidade, pois fica claro pela a cobrança da tarifa de permanência que a concessionária vem obrigando os consumidores a concluir o seu contrato, de forma a não pagar mais nada, mas só quando houver consumo regular.

Considerando ainda que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não havendo higrômetro a TARIFA DE PERMANENCIA E A TARIFA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO ambas devem serem definitivamente abolida, pois tais cobranças sem lei expressamente definida torna-se essa cobrança ilegal e abusiva, ferindo as normas do direito consumerista e, por se só, já ensejar enriquecimento ilícito sem causa da Concessionária. 

Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não sendo o serviço prestado, não há o que se pago, vez que se não existindo a prestação do serviço, não se pode tarifar o que não é consumido sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento sem causa da concessionária (  Art.39, III, IV, VI e Art.51, IX do CDC c/c Art.876 e Art.884 do Código Civil ).

No caso em questão, verifica-se que o pagamento da Tarifa de Permanência caracteriza ainda a exigência ilegal do pagamento de tarifa mínima, caracterizando, ainda, como prática comercial abusiva, nos termos do ( Art. 39, I e V do CDC ):
"Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)”

Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, ( Artigo 51, § 1º, incisos I, II e III ), presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para a consumidora, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relação análogo em caso de cobrança de Tarifa Mínima o seguinte julgamento:

“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 391.884 - RJ (2013⁄0309055-1)

RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

AGRAVADO: CÍCERO CARLOS CORRÊA



EMENTA


[...]

2. O entendimento adotado pelo colegiado de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se posicionou no sentido de que "a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária." (REsp 1.513.218⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄3⁄2015, DJe 13⁄3⁄2015). [..]

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera não ser lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


MINISTRO SÉRGIO KUKINA" 
Relator 

Desta forma, sendo ilegal as cobranças das TARIFAS DE PERMANENCIAS, estando o nome do consumidor inscrito no SPC, deverá de imediato, ser excluído ou cancelada nos termos dos     ( Art.7º, Caput combinados com os Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX  e   § 1º, III  do CDC c/c Art.876 e Art.884  do  Código Civil ), por ser de direito e de justiça.


Recife,  04 de fevereiro de 2016



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