COBRANÇA DE
TARIFA DE PERMANENCIA DE ÁGUA É ILEGAL, PELAS COMPANHIAS DE ABASTECIMENTOS DE
ÁGUA E ESGOTOS.
Fazendo breve analise da questão submetida a analise, verificou-se de plano que de fato as cobranças de TARIFAS DE PERMANENCIA, são
ilegais e merecem serem abolidas das obrigações dos consumidores.
Como se ver provado tais
cobranças fere frontalmente os ( Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX e § 1º, III do
CDC ), de forma que essas cobranças
de chamadas de “TARIFAS
DE PERMANÊNCIAS” não existe claramente expressa em nosso ordenamento
jurídico, o que denota as suas cobrança uma ilegalidade em face do principio da
reserva legal ( Art.5º, II da Constituição Federal ).
Entretanto, apesar de existir uma Lei Federal que
disciplina parcialmente a questão do abastecimento das águas ( lei n.º.11.445/2007 ), está não se
encontra pacifica em sua interpretação ao caso concreto, de modo, que o seu
conteúdo não dar margem interpretativa legal para se obrigar ao consumidor em
geral a pagar a dita TARIFA DE PERMANENCIA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA INATIVA que hoje é cobrada.
Considerando que o ( Art.7º, Caput combinados com os Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX e § 1º, III do
CDC ), que veda cabalmente
esse tipo de cobrança abusiva, leva-se, a crê que a relação contratual e a
aplicação da analogia, a cláusula contratual, deverão se interpretada de
maneira mais favorável à consumidora ( Art.47 do CDC ).
A meu ver a cobrança de TARIFA DE PERMANENCIA durante o período que se encontre sem
operação, ou sem consumação, no mínimo é cobrança abusiva, pois essa decisão
administrativa pelo poder público e sua concessionárias de serviços públicos,
fere unilateralmente a questão contratual, e o direito previsto no ( Art.51, III, IX do CDC ) como se ver
a seguir:
“Art.51.....,
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
IX - deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;”
Ora é evidente que se um consumidor ficando obrigado a rescindir o seu
contrato, impera assim a vontade do ente concessionária, frente ao que dispõe o
( Art.51, IX do CDC ), o que se torna
ainda mais, uma ilegalidade, pois fica claro pela a cobrança da tarifa de
permanência que a concessionária vem obrigando os consumidores a concluir o seu
contrato, de forma a não pagar mais nada, mas só quando houver consumo regular.
Considerando ainda que a tarifa de água deve ser calculada com
base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não havendo higrômetro a TARIFA DE PERMANENCIA E A TARIFA POR
ESTIMATIVA DE CONSUMO ambas devem serem definitivamente abolida, pois
tais cobranças sem lei expressamente definida torna-se essa cobrança ilegal e
abusiva, ferindo as normas do direito consumerista e, por se só, já ensejar enriquecimento ilícito sem
causa da Concessionária.
Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não sendo o serviço prestado, não há o que se pago, vez que se não existindo a prestação do serviço, não se pode tarifar o que não é consumido sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento sem causa da concessionária ( Art.39, III, IV, VI e Art.51, IX do CDC c/c Art.876 e Art.884 do Código Civil ).
No caso em questão, verifica-se que o pagamento da Tarifa de Permanência caracteriza ainda a exigência ilegal do pagamento de tarifa mínima, caracterizando, ainda, como prática comercial abusiva, nos termos do ( Art. 39, I e V do CDC ):
Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não sendo o serviço prestado, não há o que se pago, vez que se não existindo a prestação do serviço, não se pode tarifar o que não é consumido sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento sem causa da concessionária ( Art.39, III, IV, VI e Art.51, IX do CDC c/c Art.876 e Art.884 do Código Civil ).
No caso em questão, verifica-se que o pagamento da Tarifa de Permanência caracteriza ainda a exigência ilegal do pagamento de tarifa mínima, caracterizando, ainda, como prática comercial abusiva, nos termos do ( Art. 39, I e V do CDC ):
"Artigo
39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
V -
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)”
Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, ( Artigo 51, § 1º, incisos I, II e III ),
presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence; restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio
contratual; se mostra excessivamente onerosa para a consumidora,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
relação análogo em caso de cobrança de Tarifa Mínima o seguinte julgamento:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
391.884 - RJ (2013⁄0309055-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
AGRAVADO: CÍCERO CARLOS CORRÊA
EMENTA
[...]
2. O entendimento adotado pelo
colegiado de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se
posicionou no sentido de que "a tarifa por estimativa de
consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da
Concessionária." (REsp
1.513.218⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10⁄3⁄2015, DJe 13⁄3⁄2015). [..]
4. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça assevera não ser lícito à concessionária interromper
os serviços de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de
recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos
de cobrança de débitos antigos não pagos.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de
2015(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA"
Relator
Desta forma,
sendo ilegal as cobranças das TARIFAS DE PERMANENCIAS, estando
o nome do consumidor inscrito no SPC, deverá de imediato, ser excluído ou
cancelada nos termos dos ( Art.7º, Caput combinados com os Art. 39, I,
III, IV V; Art. 42, Caput e Art.
51, III, IV, IX e §
1º, III do CDC c/c Art.876 e Art.884
do Código Civil ), por ser de direito e de justiça.
Recife, 04 de fevereiro
de 2016
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