Na certidão de nascimento ele foi registrado
como Ivanildo Souto da Cunha. Na história do
futebol ficará imortalizado como Espingardinha. Natural de Garanhuns, uma das
maiores referências dos alvirrubros faleceu neste domingo (21), aos 90 anos de
idade. Espingardinha, junto com o zagueiro Lula, disputou todos os
jogos da conquista do tricampeonato de 1950-51-52. De qualidade técnica
indiscutível, o jogador, que ainda tinha a raça como umas das principais
características, também era um líder dentro de campo, onde desempenhou a função
de capitão do time do Náutico por muito tempo. Além disso, nos Aflitos, atuou
como treinador em algumas situações. Fora das quatro linhas, continuou
colaborando com o Clube Náutico Capibaribe, desta vez, como
diretor. Apaixonado pelas cores vermelha e branca, Espingardinha nunca
aceitou assinar contrato como profissional, tendo inclusive, recusado vários
convites para jogar profissionalmente em outros estados. Vestido a camisa
alvirrubra, Espingardinha conseguia equilibrar a vontade de vencer com a
lealdade. A prova disso é que foi agraciado pela Confederação Brasileira de
Futebol como o Prêmio Belfort Duarte, concedido ao seleto aos jogadores que
passam 200 jogos ou 10 anos sem serem expulsos. Longe do mundo da bola,
Ivanildo foi um conceituado executivo do Grupo Financeiro Banorte. Casado com
Mabel Ventura Souto da Cunha,teve quatro filhos: Ivanildo, Ivana, Ivan e Ivo
Sérgio. ( Matéria extraída do Sitio Eletrônico do clube Náutico Capibaribe ).
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
ÍNTEGRA DO PROJETO DE REGIMENTO INTERNO DA OAB SUBSECCIONAL OLINDA.
ÍNTEGRA DO PROJETO DE REGIMENTO INTERNO DA OAB SUBSECCIONAL OLINDA:
https://www.sendspace.com/file/ai7nlp
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
O CONCEITO DE TRANSPORTE DE PARTES DE ARMAS DE FOGO.
Uma arma de fogo
é aquela que permite propulsar projéteis, os quais são lançados a grande
velocidade e que podem provocar graves danos. Dispositivo que impulsionam
projéteis, através de um cano com o auxílio de gases produzidos pela
queima da espoleta que incendeia a pólvora, e impulsiona o projétil alojado em
uma câmara. Partes de armas de fogo, na forma desmontada em peças separadas, desde que
não esteja completa o seu conjunto e sendo transportada, não constitui crime de
transporte de arma de fogo, pois parte de armas não é considerado arma de fogo
por si só, e não se encontra tipificado na (
lei n.º.10.826/2003 c/c Art.5º, XXXIX da
Constituição Federal ). Por exemplo, o transporte de um cano de arma de
fogo, não poderia ser considerado transporte ilegal de arma de fogo, pois não
tem qualquer risco ofensivo a segurança das pessoas e, nem mesmo o transporte de todas
as peças de armas desmontadas, não constitui riscos ofensivos a segurança das pessoas, até porque tal fato não se encontra tipificado no nosso Código Penal Brasileiro: ( Art.1º - Não há crime
sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal ).
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
DECRETO DO GOVERNO TIRA NOME DE SARNEY DE ESCOLAS NO MARANHÃO.
Sarney, Murad, Castelo e Lobão são nomes comuns em prédios
públicos de escolas e outras áreas do Estado do Maranhão.
Porém, essa realidade vai mudar.Em 2015, ao assumir o governo, Flávio Dino
(PCdoB) proibiu que o patrimônio estadual receba o "batismo" de
pessoas vivas e também vetou que os bens públicos sejam nomeados em homenagem a
pessoas responsabilizadas por violações aos Direitos Humanos durante o regime
militar. Esta
foi uma das primeiras medidas anunciadas pelo governador em 1º de janeiro do
ano passado. Um ano depois, Flávio Dino por meio do decreto 31.4690, assinado
no dia 4 de janeiro e publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de janeiro, trocou
as denominações de 37 estabelecimentos da rede estadual de ensino que
homenageavam pessoas vivas e deu a eles nomes de personalidades que já morreram
- professores, religiosos, políticos (como os ex-deputados João Evangelista e
Júlio Monteles) e até mesmo o cientista alemão Albert Einstein. O campeão em
perdas de homenagens foi o ex-presidente José Sarney (PMDB-AP), que exerceu
também os cargos de governador do Maranhão, deputado federal, senador da
República e presidente do Congresso Nacional - Sarney também é membro das
academias de letras do Brasil (ABL) e do Maranhão (AML). No total, o
ex-presidente do Senado perdeu sete homenagens em diferentes municípios
maranhenses. Sarney não foi o único a perder as homenagens. Os ex-governadores
Edison Lobão - atual senador e ex-ministro de Minas e Energia - (três), Roseana
Sarney (três), João Alberto de Souza (duas) e João Castelo (uma) também tiveram
seus nomes trocados, assim como a ex-secretária de Educação Leda Tajra (cinco),
o ex-deputado federal e ex-proprietário da Rádio e TV Difusora Magno Bacelar, o
ex-vice-presidente da República e ex-governador de Pernambuco Marco Maciel. Além
dos políticos, também perdeu a homenagem o poeta Ferreira Gullar, membro da
Academia Brasileira de Letras.
MILITARES
Em
março de 2015, Flávio Dino, alegando não haver motivos para se homenagear
"ditadores", tirou os nomes dos ex-presidentes militares de vários
estabelecimentos de ensino. Na oportunidade, os ex-presidentes Castelo Branco,
Emílio Garrastazu Médici e Arthur Costa e Silva perderam as homenagens
conferidas em dez escolas e cidades diferentes. O governador justifica em seu
decreto que promoveu as mudanças em obediência aos os incisos III e V do Art.
64 da Constituição Estadual. Segundo o governo, a medida também pretende
regular algo que é constitucionalmente previsto e que deveria ser cumprido
conforme a Lei Federal n.º 6.454, de 1977.
O ex-presidente José Sarney foi o campeão em perdas de homenagens
As
informações são do jornal "O Estado de S. Paulo"e do Sitio Sertão 24 horas..
sábado, 6 de fevereiro de 2016
COBRANÇAS DE TARIFAS DE PERMANÊNCIA DE ÁGUA É ILEGAL, PELAS COMPANHIAS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUAS E ESGOTOS
COBRANÇA DE
TARIFA DE PERMANENCIA DE ÁGUA É ILEGAL, PELAS COMPANHIAS DE ABASTECIMENTOS DE
ÁGUA E ESGOTOS.
Fazendo breve analise da questão submetida a analise, verificou-se de plano que de fato as cobranças de TARIFAS DE PERMANENCIA, são
ilegais e merecem serem abolidas das obrigações dos consumidores.
Como se ver provado tais
cobranças fere frontalmente os ( Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX e § 1º, III do
CDC ), de forma que essas cobranças
de chamadas de “TARIFAS
DE PERMANÊNCIAS” não existe claramente expressa em nosso ordenamento
jurídico, o que denota as suas cobrança uma ilegalidade em face do principio da
reserva legal ( Art.5º, II da Constituição Federal ).
Entretanto, apesar de existir uma Lei Federal que
disciplina parcialmente a questão do abastecimento das águas ( lei n.º.11.445/2007 ), está não se
encontra pacifica em sua interpretação ao caso concreto, de modo, que o seu
conteúdo não dar margem interpretativa legal para se obrigar ao consumidor em
geral a pagar a dita TARIFA DE PERMANENCIA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA INATIVA que hoje é cobrada.
Considerando que o ( Art.7º, Caput combinados com os Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX e § 1º, III do
CDC ), que veda cabalmente
esse tipo de cobrança abusiva, leva-se, a crê que a relação contratual e a
aplicação da analogia, a cláusula contratual, deverão se interpretada de
maneira mais favorável à consumidora ( Art.47 do CDC ).
A meu ver a cobrança de TARIFA DE PERMANENCIA durante o período que se encontre sem
operação, ou sem consumação, no mínimo é cobrança abusiva, pois essa decisão
administrativa pelo poder público e sua concessionárias de serviços públicos,
fere unilateralmente a questão contratual, e o direito previsto no ( Art.51, III, IX do CDC ) como se ver
a seguir:
“Art.51.....,
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
IX - deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;”
Ora é evidente que se um consumidor ficando obrigado a rescindir o seu
contrato, impera assim a vontade do ente concessionária, frente ao que dispõe o
( Art.51, IX do CDC ), o que se torna
ainda mais, uma ilegalidade, pois fica claro pela a cobrança da tarifa de
permanência que a concessionária vem obrigando os consumidores a concluir o seu
contrato, de forma a não pagar mais nada, mas só quando houver consumo regular.
Considerando ainda que a tarifa de água deve ser calculada com
base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não havendo higrômetro a TARIFA DE PERMANENCIA E A TARIFA POR
ESTIMATIVA DE CONSUMO ambas devem serem definitivamente abolida, pois
tais cobranças sem lei expressamente definida torna-se essa cobrança ilegal e
abusiva, ferindo as normas do direito consumerista e, por se só, já ensejar enriquecimento ilícito sem
causa da Concessionária.
Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não sendo o serviço prestado, não há o que se pago, vez que se não existindo a prestação do serviço, não se pode tarifar o que não é consumido sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento sem causa da concessionária ( Art.39, III, IV, VI e Art.51, IX do CDC c/c Art.876 e Art.884 do Código Civil ).
No caso em questão, verifica-se que o pagamento da Tarifa de Permanência caracteriza ainda a exigência ilegal do pagamento de tarifa mínima, caracterizando, ainda, como prática comercial abusiva, nos termos do ( Art. 39, I e V do CDC ):
Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não sendo o serviço prestado, não há o que se pago, vez que se não existindo a prestação do serviço, não se pode tarifar o que não é consumido sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento sem causa da concessionária ( Art.39, III, IV, VI e Art.51, IX do CDC c/c Art.876 e Art.884 do Código Civil ).
No caso em questão, verifica-se que o pagamento da Tarifa de Permanência caracteriza ainda a exigência ilegal do pagamento de tarifa mínima, caracterizando, ainda, como prática comercial abusiva, nos termos do ( Art. 39, I e V do CDC ):
"Artigo
39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
V -
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)”
Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, ( Artigo 51, § 1º, incisos I, II e III ),
presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence; restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio
contratual; se mostra excessivamente onerosa para a consumidora,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
relação análogo em caso de cobrança de Tarifa Mínima o seguinte julgamento:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
391.884 - RJ (2013⁄0309055-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
AGRAVADO: CÍCERO CARLOS CORRÊA
EMENTA
[...]
2. O entendimento adotado pelo
colegiado de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se
posicionou no sentido de que "a tarifa por estimativa de
consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da
Concessionária." (REsp
1.513.218⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10⁄3⁄2015, DJe 13⁄3⁄2015). [..]
4. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça assevera não ser lícito à concessionária interromper
os serviços de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de
recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos
de cobrança de débitos antigos não pagos.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de
2015(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA"
Relator
Desta forma,
sendo ilegal as cobranças das TARIFAS DE PERMANENCIAS, estando
o nome do consumidor inscrito no SPC, deverá de imediato, ser excluído ou
cancelada nos termos dos ( Art.7º, Caput combinados com os Art. 39, I,
III, IV V; Art. 42, Caput e Art.
51, III, IV, IX e §
1º, III do CDC c/c Art.876 e Art.884
do Código Civil ), por ser de direito e de justiça.
Recife, 04 de fevereiro
de 2016
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