Na prática o direito a pensão por morte de qualquer
dos conjugues ou companheiros, não se limita a preenchimentos de todos os requisitos
para a concessão do beneficio, mas simplesmente tratando-se de conjugues ou
companheiros, apenas é necessária a comprovação da União estável do casal. A
dependência econômica de que trata o ( Art.16, I §4º da lei n.º.8.213/1991 ), é
considerada presumida, o que na analise do contexto da concessão não se
deve
ser analisado, pois a presunção, constitui-se direito intrínseco
em virtude do que dispõe o ( Art.226, §3º, §4º e §5º da Constituição Federal ).
Com relação à eficácia da União Estável, estando
atrelado a outro requisito o de coabitação sob o mesmo teto, deve se desconsiderado
também, pois este requisito deve ser interpretado pela presunção, pois não se
encontra inserido no texto constitucional ou infraconstitucional.
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