Segundo o ( Art.6º,
§1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( Decreto-Lei
n.º.4.707/1942 ) determina que: Ato jurídico perfeito é aquele que já se
consumo segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. É evidente que os
reajustes que se consumaram na vigência de qualquer tipo de contrato até
entrada em vigor de nova lei, pode ser alterado segundo o que dispor a lei mais
nova. Com a nova vigência de lei, esta não ferem o ato jurídico perfeito que se
consumou ao tempo decorrido e os seus efeitos segundo a lei antiga, nem mesmo o
direito adquirido até o momento da sua consumação, pois se assim fosse estaria
vedados os adendos e as alterações contratuais na vigência de um contrato, pois
com a entrada em vigo da lei nova, ver-se que esta é hierarquicamente superior
aos contratos que por sua natureza jurídica possa conter clausula de reajustes
diverso contido na lei nova. A consumação do ato jurídico perfeito só atinge os
seus efeitos na exata media que os atos vão se consumando, pois apenas resta a
salvo os efeitos do ato perfeito que se consumou, exceto, quanto aos negócios
jurídicos de caráter exclusivamente irretratável e irrevogável por sua
exclusiva condição acordada em contrato ( Art. 684 do Código Civil ). O ato
jurídico perfeito segundo a nossa Carta Magna de 88, elenca expressão do
legislador no sentido de que o ato jurídico perfeito, dependendo de condição
futura, só atinge a parte especifica que se consumou com o tempo, mas não o
todo por completo, pois a este ponto depende de condição futura para a
consolidação do ato jurídico perfeito. Um exemplo: Na lei antiga por força do
contrato de locação o locatário estaria obrigado a pagar os impostos
provenientes da locação; por sua vez uma lei nova entrou em vigor após o
termino da locação que determinou a restituição do pagamento de imposto pelo
locador. Logo o locador não teria a obrigação de devolver tais valores.
Olinda,
09 de abril de 2015
JUSCELINO
DA ROCHA
ADVOGADO