quinta-feira, 6 de março de 2014

PRODUTO COM VICIO ADQUIRIDO NO EXTRANGEIRO É PROTEGIDO PELO NOSSO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR





Marcos Em viagem para os Estados Unidos, em novembro de 2013 ele adquiriu um videogame Xbox 360 Elite, um controle adicional e cinco jogos. No entanto, em janeiro de 2014, o equipamento apresentou um defeito e, ao entrar em contato com o atendimento ao consumidor, foi informado que o aparelho só seria trocado no local da compra ou seja, nos Estado Unidos. Como a Xbox 360 Elite é uma marca fabricada pela Microsoft do Brasil, que atua no Brasil, o consumidor tem direito à assistência técnica mesmo que o produto seja tenha sido comprado em outro país.Se a marca fabricante atuar no mercado nacional, for uma multinacional ou tenha representantes no Brasil, ela deve assumir a legislação do país para todas as suas relações, inclusive as de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor não exclui esses casos. O fabricante do produto deverá sanar o vicio pelo conserto do produto, restituir o valor pago pelo produto ou trocá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. No caso de não existir fabrica no Brasil ou multinacional, a obrigação cabe ao fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Há, sem dúvida, relação estreita entre essas empresas representadora dos fabricantes, pois ostentam a mesma marca e, além disso, trabalham juntas, de modo a garantir o intercâmbio de peças e tecnologia. Decorridos os trinta dias, caso não seja possível o conserto, deverá ser observado o ( Parágrafo 1º do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ).

Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade de fabricante nacional para responder por vício de produto, de mesma marca, adquirido no estrangeiro:

“Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados [...]”

Finalmente, existindo vicio no produto adquirido no exterior por estrangeiro ou brasileiro residente no Brasil é dever do fabricante ou fornecedor representante do produto consertá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. O fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Veja também jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça de São Paulo, ( http://www.sendspace.com/file/n9kvru ).



LINO ROCHA

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