domingo, 12 de abril de 2015

O ATO JURÍDICO PERFEITO.




Segundo o ( Art.6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( Decreto-Lei n.º.4.707/1942 ) determina que: Ato jurídico perfeito é aquele que já se consumo segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. É evidente que os reajustes que se consumaram na vigência de qualquer tipo de contrato até entrada em vigor de nova lei, pode ser alterado segundo o que dispor a lei mais nova. Com a nova vigência de lei, esta não ferem o ato jurídico perfeito que se consumou ao tempo decorrido e os seus efeitos segundo a lei antiga, nem mesmo o direito adquirido até o momento da sua consumação, pois se assim fosse estaria vedados os adendos e as alterações contratuais na vigência de um contrato, pois com a entrada em vigo da lei nova, ver-se que esta é hierarquicamente superior aos contratos que por sua natureza jurídica possa conter clausula de reajustes diverso contido na lei nova. A consumação do ato jurídico perfeito só atinge os seus efeitos na exata media que os atos vão se consumando, pois apenas resta a salvo os efeitos do ato perfeito que se consumou, exceto, quanto aos negócios jurídicos de caráter exclusivamente irretratável e irrevogável por sua exclusiva condição acordada em contrato ( Art. 684 do Código Civil ). O ato jurídico perfeito segundo a nossa Carta Magna de 88, elenca expressão do legislador no sentido de que o ato jurídico perfeito, dependendo de condição futura, só atinge a parte especifica que se consumou com o tempo, mas não o todo por completo, pois a este ponto depende de condição futura para a consolidação do ato jurídico perfeito. Um exemplo: Na lei antiga por força do contrato de locação o locatário estaria obrigado a pagar os impostos provenientes da locação; por sua vez uma lei nova entrou em vigor após o termino da locação que determinou a restituição do pagamento de imposto pelo locador. Logo o locador não teria a obrigação de devolver tais valores.


Olinda, 09 de abril de 2015


JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO