sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

FALECEU NO ULTIMO DOMINGO O "ESPINGARDINHA" DO CLUBE NÁUTICO, ÍDOLO DOS ANOS 50.


Na certidão de nascimento ele foi registrado como Ivanildo Souto da Cunha. Na história do futebol ficará imortalizado como Espingardinha. Natural de Garanhuns, uma das maiores referências dos alvirrubros faleceu neste domingo (21), aos 90 anos de idade. Espingardinha, junto com o zagueiro Lula, disputou todos os jogos da conquista do tricampeonato de 1950-51-52. De qualidade técnica indiscutível, o jogador, que ainda tinha a raça como umas das principais características, também era um líder dentro de campo, onde desempenhou a função de capitão do time do Náutico por muito tempo. Além disso, nos Aflitos, atuou como treinador em algumas situações. Fora das quatro linhas, continuou colaborando com o Clube Náutico Capibaribe, desta vez, como diretor. Apaixonado pelas cores vermelha e branca, Espingardinha nunca aceitou assinar contrato como profissional, tendo inclusive, recusado vários convites para jogar profissionalmente em outros estados. Vestido a camisa alvirrubra, Espingardinha conseguia equilibrar a vontade de vencer com a lealdade. A prova disso é que foi agraciado pela Confederação Brasileira de Futebol como o Prêmio Belfort Duarte, concedido ao seleto aos jogadores que passam 200 jogos ou 10 anos sem serem expulsos. Longe do mundo da bola, Ivanildo foi um conceituado executivo do Grupo Financeiro Banorte. Casado com Mabel Ventura Souto da Cunha,teve quatro filhos: Ivanildo, Ivana, Ivan e Ivo Sérgio. ( Matéria extraída do Sitio Eletrônico do clube Náutico Capibaribe ).

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ÍNTEGRA DO PROJETO DE REGIMENTO INTERNO DA OAB SUBSECCIONAL OLINDA.


ÍNTEGRA DO PROJETO DE REGIMENTO INTERNO DA OAB SUBSECCIONAL OLINDA:



https://www.sendspace.com/file/ai7nlp







                                         
         

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

O CONCEITO DE TRANSPORTE DE PARTES DE ARMAS DE FOGO.



Uma arma de fogo é aquela que permite propulsar projéteis, os quais são lançados a grande velocidade e que podem provocar graves danos. Dispositivo que impulsionam projéteis,  através de um cano com o auxílio de gases produzidos pela queima da espoleta que incendeia a pólvora, e impulsiona o projétil alojado em uma câmara. Partes de armas de fogo, na forma desmontada em peças separadas, desde que não esteja completa o seu conjunto e sendo transportada, não constitui crime de transporte de arma de fogo, pois parte de armas não é considerado arma de fogo por si só, e não se encontra  tipificado  na   ( lei n.º.10.826/2003 c/c Art.5º, XXXIX  da Constituição Federal ). Por exemplo, o transporte de um cano de arma de fogo, não poderia ser considerado transporte ilegal de arma de fogo, pois não tem qualquer risco ofensivo a segurança das pessoas e, nem mesmo o transporte de todas as peças de armas desmontadas, não constitui riscos ofensivos a segurança das pessoas, até porque tal fato não se encontra tipificado no nosso Código Penal Brasileiro: Art.1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal ).


quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

DECRETO DO GOVERNO TIRA NOME DE SARNEY DE ESCOLAS NO MARANHÃO.




Sarney, Murad, Castelo e Lobão são nomes comuns em prédios públicos de escolas e outras áreas do Estado do Maranhão. Porém, essa realidade vai mudar.Em 2015, ao assumir o governo, Flávio Dino (PCdoB) proibiu que o patrimônio estadual receba o "batismo" de pessoas vivas e também vetou que os bens públicos sejam nomeados em homenagem a pessoas responsabilizadas por violações aos Direitos Humanos durante o regime militar. Esta foi uma das primeiras medidas anunciadas pelo governador em 1º de janeiro do ano passado. Um ano depois, Flávio Dino por meio do decreto 31.4690, assinado no dia 4 de janeiro e publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de janeiro, trocou as denominações de 37 estabelecimentos da rede estadual de ensino que homenageavam pessoas vivas e deu a eles nomes de personalidades que já morreram - professores, religiosos, políticos (como os ex-deputados João Evangelista e Júlio Monteles) e até mesmo o cientista alemão Albert Einstein. O campeão em perdas de homenagens foi o ex-presidente José Sarney (PMDB-AP), que exerceu também os cargos de governador do Maranhão, deputado federal, senador da República e presidente do Congresso Nacional - Sarney também é membro das academias de letras do Brasil (ABL) e do Maranhão (AML). No total, o ex-presidente do Senado perdeu sete homenagens em diferentes municípios maranhenses. Sarney não foi o único a perder as homenagens. Os ex-governadores Edison Lobão - atual senador e ex-ministro de Minas e Energia - (três), Roseana Sarney (três), João Alberto de Souza (duas) e João Castelo (uma) também tiveram seus nomes trocados, assim como a ex-secretária de Educação Leda Tajra (cinco), o ex-deputado federal e ex-proprietário da Rádio e TV Difusora Magno Bacelar, o ex-vice-presidente da República e ex-governador de Pernambuco Marco Maciel. Além dos políticos, também perdeu a homenagem o poeta Ferreira Gullar, membro da Academia Brasileira de Letras.

MILITARES

Em março de 2015, Flávio Dino, alegando não haver motivos para se homenagear "ditadores", tirou os nomes dos ex-presidentes militares de vários estabelecimentos de ensino. Na oportunidade, os ex-presidentes Castelo Branco, Emílio Garrastazu Médici e Arthur Costa e Silva perderam as homenagens conferidas em dez escolas e cidades diferentes. O governador justifica em seu decreto que promoveu as mudanças em obediência aos os incisos III e V do Art. 64 da Constituição Estadual. Segundo o governo, a medida também pretende regular algo que é constitucionalmente previsto e que deveria ser cumprido conforme a Lei Federal n.º 6.454, de 1977.
O ex-presidente José Sarney foi o campeão em perdas de homenagens

As informações são do jornal "O Estado de S. Paulo"e do  Sitio Sertão 24 horas..

sábado, 6 de fevereiro de 2016

COBRANÇAS DE TARIFAS DE PERMANÊNCIA DE ÁGUA É ILEGAL, PELAS COMPANHIAS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUAS E ESGOTOS



COBRANÇA DE TARIFA DE PERMANENCIA DE ÁGUA É ILEGAL, PELAS COMPANHIAS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA E ESGOTOS.

 


Fazendo breve analise da questão submetida a analise, verificou-se de plano que de fato as cobranças de TARIFAS DE PERMANENCIA, são ilegais e merecem serem abolidas das obrigações dos consumidores.

Como se ver provado tais cobranças fere frontalmente os  ( Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX  e   § 1º, III  do CDC ), de forma que essas cobranças  de chamadas de TARIFAS DE PERMANÊNCIAS” não existe claramente expressa em nosso ordenamento jurídico, o que denota as suas cobrança uma ilegalidade em face do principio da reserva legal ( Art.5º, II da Constituição Federal ).

Entretanto, apesar de existir uma Lei Federal que disciplina parcialmente a questão do abastecimento das águas         ( lei n.º.11.445/2007 ), está não se encontra pacifica em sua interpretação ao caso concreto, de modo, que o seu conteúdo não dar margem interpretativa legal para se obrigar ao consumidor em geral a pagar a dita TARIFA DE PERMANENCIA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA INATIVA que hoje é cobrada.

Considerando que o ( Art.7º, Caput combinados com os Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX  e   § 1º, III  do CDC ), que veda cabalmente esse tipo de cobrança abusiva, leva-se, a crê que a relação contratual e a aplicação da analogia, a cláusula contratual, deverão se interpretada de maneira mais favorável à consumidora ( Art.47 do CDC ).

A meu ver a cobrança de TARIFA DE PERMANENCIA durante o período que se encontre sem operação, ou sem consumação, no mínimo é cobrança abusiva, pois essa decisão administrativa pelo poder público e sua concessionárias de serviços públicos, fere unilateralmente a questão contratual, e o direito previsto no ( Art.51, III, IX do CDC ) como se ver a seguir:


“Art.51.....,

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;”


Ora é evidente que se um consumidor ficando obrigado a rescindir o seu contrato, impera assim a vontade do ente concessionária, frente ao que dispõe o ( Art.51, IX   do CDC ), o que se torna ainda mais, uma ilegalidade, pois fica claro pela a cobrança da tarifa de permanência que a concessionária vem obrigando os consumidores a concluir o seu contrato, de forma a não pagar mais nada, mas só quando houver consumo regular.

Considerando ainda que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não havendo higrômetro a TARIFA DE PERMANENCIA E A TARIFA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO ambas devem serem definitivamente abolida, pois tais cobranças sem lei expressamente definida torna-se essa cobrança ilegal e abusiva, ferindo as normas do direito consumerista e, por se só, já ensejar enriquecimento ilícito sem causa da Concessionária. 

Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, e não sendo o serviço prestado, não há o que se pago, vez que se não existindo a prestação do serviço, não se pode tarifar o que não é consumido sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento sem causa da concessionária (  Art.39, III, IV, VI e Art.51, IX do CDC c/c Art.876 e Art.884 do Código Civil ).

No caso em questão, verifica-se que o pagamento da Tarifa de Permanência caracteriza ainda a exigência ilegal do pagamento de tarifa mínima, caracterizando, ainda, como prática comercial abusiva, nos termos do ( Art. 39, I e V do CDC ):
"Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)”

Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, ( Artigo 51, § 1º, incisos I, II e III ), presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para a consumidora, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relação análogo em caso de cobrança de Tarifa Mínima o seguinte julgamento:

“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 391.884 - RJ (2013⁄0309055-1)

RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

AGRAVADO: CÍCERO CARLOS CORRÊA



EMENTA


[...]

2. O entendimento adotado pelo colegiado de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se posicionou no sentido de que "a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária." (REsp 1.513.218⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄3⁄2015, DJe 13⁄3⁄2015). [..]

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera não ser lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


MINISTRO SÉRGIO KUKINA" 
Relator 

Desta forma, sendo ilegal as cobranças das TARIFAS DE PERMANENCIAS, estando o nome do consumidor inscrito no SPC, deverá de imediato, ser excluído ou cancelada nos termos dos     ( Art.7º, Caput combinados com os Art. 39, I, III, IV V; Art. 42, Caput e Art. 51, III, IV, IX  e   § 1º, III  do CDC c/c Art.876 e Art.884  do  Código Civil ), por ser de direito e de justiça.


Recife,  04 de fevereiro de 2016