domingo, 30 de março de 2014

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ QUE COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS É ILEGAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO.



STJ - TAC, TEC E OUTRAS de de Tarifas DE FINANCIAMENTO E NOVO POSICIONAMENTO
  


Reclamação N º 17.063 - PE (2014/0052529-5)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA 
RECLMANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL 
Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO 
RECLMADO: QUARTA TURMA DO COLEGIO RECURSAL DOS Juizados  ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 
INTERES  : LUCY VALENCA GUEDES
Advogado: RAFAEL CAVALCANTI 
  

DECISAO 

[...]

Localidade: Não autos CaSO DOS, o Acordão impugnado afastou a Cobrança das Tarifas com Fundamento na Aplicação de Legislação Estadual Própria, Tema Localidade: Não alcançado nenhum Recurso especial repetitivo apontado Pela Parte reclamante.

Confira-se:
[...]
Ressalte-se, AINDA, Que o art. 1 º da Lei Estadual n º 12.702/2004, Que Encontra-se los plena vigência, veda expressamente a discutida Cobrança na Ação Presente. `Arte. 1 º. Fica vedado QUALQUÉR Âmbito do Estado de Pernambuco, a Cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de cadastros UO Todas e quaisquer de de Tarifas Opaco caracterizem despesas acessórias na Compra de Bens Móveis, imóveis e semoventes nenhum Estado de Pernambuco. Resta Claro, portanto, que uma dessas Cobrança de Tarifas de, nenhum Estado de Pernambuco e ilegal. E oportuno ressaltar Opaco UMA referida lei Estadual Encontra-se los plena vigência, Uma Vez Que Localidade: Não ha QUALQUÉR inconstitucionalidade Declarada, Pelo Controle Concentrado UO difuso. ademais, entendo Que o Estado da Federação possui Competência concorrente Parágrafo Legislar sobre Direito Tributário, Financeiro, Econômico e CONSUMO, na forma FAZER ARTIGO 24, I e V da Constituição Federal: (...) Saliento Opaco AO Caso nao se aplicam Como Exceções Constantes Opaco Julgamento da Reclamação Localidade: Não STJ n º 4892/2010 e Recurso Especial Fazer n º 1.251.331-RS (2011/0096435-40), Uma Vez Que nenhum trocadilho Meu, Não se aplica AOS Casos Opaco tramitam HÁ Estado de Pernambuco, Vez Que Aqui ha UMA lei Estadual Opaco expressamente veda a Cobrança de Todas Como de extras de Tarifas Nao Contrato referido "(fls. 33/34 e-STJ).  Com ISSO, observa-se uma UMA Opaco reclamante pretende utilizar-se de Remédio processual inadequado, invocando UMA Aplicação de Entendimento firmado los Julgado Submetido AO rito Fazer arte 543 - C, CPC Fazer, o quali Localidade:... Localidade: Não possui o Alcance pretendido ASSIM, Nao ha se FALAR los ofensa a Jurisprudência Consolidada Pelo STJ Ressalte-se , POR FIM, UMA Opaco Reclamação Localidade: Não PODE Ser utilizada Como sucedáneo. recursal Ante o Exposto, indefiro de plano a Reclamação. 
 
Publique-se. 
Intimem-se. Arquive-se. 
 


Brasília (DF), 17 de marco de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Relator 
 
PIETRO DUARTE


Baixe O Acordão NA INTEGRA: http://www.sendspace.com/file/cj7ofb


quinta-feira, 6 de março de 2014

PRODUTO COM VICIO ADQUIRIDO NO EXTRANGEIRO É PROTEGIDO PELO NOSSO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR





Marcos Em viagem para os Estados Unidos, em novembro de 2013 ele adquiriu um videogame Xbox 360 Elite, um controle adicional e cinco jogos. No entanto, em janeiro de 2014, o equipamento apresentou um defeito e, ao entrar em contato com o atendimento ao consumidor, foi informado que o aparelho só seria trocado no local da compra ou seja, nos Estado Unidos. Como a Xbox 360 Elite é uma marca fabricada pela Microsoft do Brasil, que atua no Brasil, o consumidor tem direito à assistência técnica mesmo que o produto seja tenha sido comprado em outro país.Se a marca fabricante atuar no mercado nacional, for uma multinacional ou tenha representantes no Brasil, ela deve assumir a legislação do país para todas as suas relações, inclusive as de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor não exclui esses casos. O fabricante do produto deverá sanar o vicio pelo conserto do produto, restituir o valor pago pelo produto ou trocá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. No caso de não existir fabrica no Brasil ou multinacional, a obrigação cabe ao fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Há, sem dúvida, relação estreita entre essas empresas representadora dos fabricantes, pois ostentam a mesma marca e, além disso, trabalham juntas, de modo a garantir o intercâmbio de peças e tecnologia. Decorridos os trinta dias, caso não seja possível o conserto, deverá ser observado o ( Parágrafo 1º do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ).

Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade de fabricante nacional para responder por vício de produto, de mesma marca, adquirido no estrangeiro:

“Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados [...]”

Finalmente, existindo vicio no produto adquirido no exterior por estrangeiro ou brasileiro residente no Brasil é dever do fabricante ou fornecedor representante do produto consertá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade. O fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Veja também jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça de São Paulo, ( http://www.sendspace.com/file/n9kvru ).



LINO ROCHA